Pertence ao Código Civil (DL n.º 47344/66, de 25 de Novembro)
Texto consolidado · última atualização a 11 de maio de 2026
Este artigo estabelece os prazos dentro dos quais é possível pedir a anulação de um casamento quando falta a vontade de um ou dos dois cônjuges em casar. A falta de vontade pode ocorrer por diversas razões: coação, erro essencial sobre a pessoa do outro cônjuge, ou incapacidade para consentir no momento da celebração. O prazo é de três anos a contar da data do casamento. Existe, porém, uma excepção importante: se o cônjuge que quer anular não tinha conhecimento do casamento, o prazo começa apenas quando fica a saber da sua existência, dispondo então de seis meses para agir. Após estes prazos expirarem, já não é possível intentar a acção. Este mecanismo protege a segurança jurídica das relações familiares, permitindo que matrimónios viciados pela falta de consentimento genuíno possam ser desfeitos, mas dentro de limites temporais razoáveis.
Uma pessoa é forçada a casar sob pressão familiar ou ameaça. Celebra o casamento contra a sua vontade, mas mantém a união. Três anos depois, consegue sair dessa situação e quer anular o matrimónio. Tem até esse limite de três anos para intentar acção. Se esperar mais, perde o direito.
Um homem casa-se falsamente em nome de outro, por burla. O verdadeiro envolvido nada sabe durante dois anos. Quando descobre a fraude, tem seis meses para intentar acção de anulação, contados a partir dessa descoberta, não dos três anos da celebração.
Uma mulher casa com alguém acreditando ser outra pessoa (por exemplo, vítima de suplantação de identidade). Quando descobre o engano meses depois, pode pedir anulação dentro de seis meses dessa descoberta, pois era ignorante do casamento real que contraiu.
Faz a tua pergunta em linguagem natural. A IA pesquisa em legislação consolidada e jurisprudência portuguesa e devolve resposta fundamentada com referências.
Grátis para começar · sem cartão de crédito
Artigo 1644.º do Código Civil (DL n.º 47344/66, de 25 de Novembro). TogaAI — Legislação. Texto consolidado à data de 11 de maio de 2026. Disponível em: https://togai.pt/legislacao/codigo-civil/artigo-1644
Este conteúdo tem fins meramente informativos e não constitui aconselhamento jurídico. Para questões específicas do seu caso, consulte um advogado qualificado inscrito na Ordem dos Advogados. A TogaAI é uma ferramenta de apoio à prática jurídica e não substitui o julgamento profissional de um advogado.