Pertence ao Código Civil (DL n.º 47344/66, de 25 de Novembro)
Texto consolidado · última atualização a 11 de maio de 2026
Este artigo estabelece os prazos dentro dos quais é possível pedir a anulação de um casamento quando existe um impedimento dirimente — isto é, uma razão legal que tornava o casamento proibido desde o início. Os prazos variam consoante o tipo de impedimento. Se a razão era a menoridade, incapacidade mental ou acompanhamento judicial, a pessoa afetada tem até seis meses após atingir a maioridade ou recuperar capacidade para agir; outras pessoas têm três anos desde o casamento. No caso de um dos cônjuges ter sido condenado por homicídio do outro antes do casamento, o prazo é também de três anos. Para outros impedimentos (como bigamia), o prazo é de seis meses após o casamento terminar. O Ministério Público apenas pode agir enquanto o casamento se mantém válido. Existe ainda uma regra especial: se o impedimento é ter casado sendo já casado, a ação não pode prosseguir enquanto não se resolver o anterior casamento.
Uma rapariga casou aos 16 anos sem autorização dos pais. Ao atingir os 18 anos, pode pedir a anulação do casamento até aos 18 anos e 6 meses. Se forem os pais a pedir, têm três anos a contar da celebração, mas apenas até ela completar 18 anos — nessa altura, o direito extingue-se.
Uma pessoa foi condenada por homicídio tentado contra alguém, casou com essa vítima anos depois. O casamento pode ser anulado com base nesse impedimento, mas apenas nos três anos seguintes ao casamento. Passado esse tempo, fica impossível.
Um homem casa ignorando que o seu primeiro casamento nunca foi dissolvido (bigamia). O segundo casamento pode ser anulado, mas enquanto se discute a validade do primeiro casamento em tribunal, a ação de anulação do segundo fica suspensa.
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Artigo 1643.º do Código Civil (DL n.º 47344/66, de 25 de Novembro). TogaAI — Legislação. Texto consolidado à data de 11 de maio de 2026. Disponível em: https://togai.pt/legislacao/codigo-civil/artigo-1643
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