Pertence ao Código Civil (DL n.º 47344/66, de 25 de Novembro)
Texto consolidado · última atualização a 11 de maio de 2026
Este artigo estabelece quem pode pedir a anulação de um casamento quando há falta de vontade genuína de uma das partes. Existem duas situações distintas: na simulação (quando ambos os cônjuges fingem casar sem intenção real), qualquer pessoa prejudicada pode requerer a anulação, incluindo terceiros; nos outros casos de falta de vontade (como coação ou erro essencial), apenas o cônjuge cuja vontade faltou pode inicialmente propor a ação. Contudo, se esse cônjuge falecer durante o processo, os seus parentes próximos, familiares por afinidade na linha reta, herdeiros ou quem o tenha adotado podem continuar a ação. Esta disposição protege tanto a validade do vínculo matrimonial como os direitos das pessoas envolvidas, permitindo que situações de casamentos sem consentimento genuíno sejam corrigidas legalmente.
Dois amigos casam apenas para um deles obter residência legal. Uma terceira pessoa, prejudicada com esta situação (por exemplo, um credor do primeiro), pode requerer a anulação do casamento por simulação, sem precisar ser cônjuge. Não precisa aguardar que qualquer dos noivos a requeira.
Uma mulher é forçada a casar-se. Propõe ação de anulação por falta de vontade, mas falece durante o processo. Os seus filhos (herdeiros) ou pais (parentes na linha reta) podem dar continuidade à ação de anulação, defendendo assim a memória e o direito que lhe assistia.
Um homem casa acreditando que a noiva é uma certa pessoa, mas foi enganado. Apenas ele pode iniciar a anulação por erro essencial. Se falecer durante a ação, os seus sogros (afins na linha reta) poderão continuar o processo em tribunal.
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Artigo 1640.º do Código Civil (DL n.º 47344/66, de 25 de Novembro). TogaAI — Legislação. Texto consolidado à data de 11 de maio de 2026. Disponível em: https://togai.pt/legislacao/codigo-civil/artigo-1640
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