Pertence ao Código Civil (DL n.º 47344/66, de 25 de Novembro)
Texto consolidado · última atualização a 11 de maio de 2026
Este artigo define quem pode pedir ao tribunal que declare nulo um casamento quando houve vícios na vontade de uma pessoa — ou seja, quando alguém casou por engano (erro) ou foi forçado (coação). A regra principal é simples: apenas a pessoa que foi enganada ou forçada pode abrir este processo judicial. Porém, a lei permite uma exceção importante: se essa pessoa falecer enquanto o processo está em curso, os seus familiares (parentes, afins na linha recta, herdeiros ou adoptantes) podem continuar com a ação em tribunal. Isto protege os direitos da pessoa prejudicada e garante que a injustiça não fica impune apenas porque faleceu durante o litígio. O objetivo é anular um casamento que nunca deveria ter existido, devolvendo às partes a sua situação anterior.
Uma mulher casa-se acreditando que o noivo é um determinado homem, mas descobre depois que é outra pessoa completamente diferente. Ela é a única autorizada a pedir a anulação. Se morrer enquanto o processo está em tribunal, os seus filhos ou pais podem continuar a ação para proteger o seu património e memória.
Um jovem é forçado pela família a casar mediante ameaças ou pressão extrema. Apenas ele pode dar início ao processo de anulação. Se falecer antes de o tribunal decidir, os seus herdeiros ou parentes próximos têm o direito de continuar a ação e obter a declaração de nulidade.
Um homem abre ação de anulação alegando erro, mas vem a falecer no ano seguinte enquanto aguarda julgamento. Ao contrário do que seria normal, a ação não caduca: os herdeiros ou parentes em linha recta podem continuar o processo até à sentença final.
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Artigo 1641.º do Código Civil (DL n.º 47344/66, de 25 de Novembro). TogaAI — Legislação. Texto consolidado à data de 11 de maio de 2026. Disponível em: https://togai.pt/legislacao/codigo-civil/artigo-1641
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