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Artigo 1639.ºAnulação fundada em impedimento dirimente

Pertence ao Código Civil (DL n.º 47344/66, de 25 de Novembro)

Texto consolidado · última atualização a 11 de maio de 2026

Resumo em linguagem claraGerado por IA · revisto contra texto oficial

Este artigo define quem tem o direito de pedir ao tribunal que declare um casamento nulo quando existe um impedimento dirimente — isto é, uma razão legal que tornava o casamento impossível desde o início (como casamento entre parentes muito próximos, bigamia, ou casamento de menores sem consentimento). O artigo reconhece legitimidade a várias pessoas: os dois cônjuges, parentes até certo grau, herdeiros, o Ministério Público, e em casos especiais, o tutor ou acompanhante legal. A lei é clara: não é apenas aos noivos que cabe questionar a validade do matrimónio — a família e o Estado também têm interesse em impedir que casamentos ilegais se mantenham. Isto reflete a ideia de que certos impedimentos protegem a sociedade como um todo, não apenas os indivíduos envolvidos.

Quando se aplica — exemplos práticos

Descoberta de bigamia

Um homem casa-se novamente sem ter anulado o primeiro casamento. A sua primeira esposa descobre o facto. Ela tem legitimidade para processar o segundo casamento como nulo. Também o Ministério Público pode agir, mesmo sem queixa da primeira esposa, porque o Estado tem interesse em que a lei seja cumprida.

Casamento entre parentes próximos

Dois primos em segundo grau casam-se, mas a lei proíbe casamentos entre parentes até este grau. Os pais de um deles, os avós, ou até os irmãos podem pedir a anulação do casamento em tribunal. Não precisam da autorização do casal — têm direito próprio de agir.

Menor sem consentimento parental

Uma rapariga com 15 anos casa-se sem consentimento dos pais. O tutor legal dela tem o direito de requerer a anulação do casamento perante o tribunal, mesmo que a rapariga não o peça, porque existe um impedimento dirimente que a lei protege.

Texto oficial

Ver no PGDL ↗
1. Têm legitimidade para intentar a acção de anulação fundada em impedimento dirimente, ou para prosseguir nela, os cônjuges, ou qualquer parente deles na linha recta ou até ao quarto grau da linha colateral, bem como os herdeiros e adoptantes dos cônjuges, e o Ministério Público. 2 - Além das pessoas mencionadas no número anterior, podem ainda intentar a ação, ou prosseguir nela, o tutor, o acompanhante com poderes para o efeito e o primeiro cônjuge do infrator, no caso de bigamia.
82 palavras · ID 775A1639
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Como citar este artigo

Artigo 1639.º do Código Civil (DL n.º 47344/66, de 25 de Novembro). TogaAI — Legislação. Texto consolidado à data de 11 de maio de 2026. Disponível em: https://togai.pt/legislacao/codigo-civil/artigo-1639

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