Pertence ao Código Civil (DL n.º 47344/66, de 25 de Novembro)
Texto consolidado · última atualização a 11 de maio de 2026
Este artigo estabelece as consequências de um casamento que é juridicamente inexistente. Um casamento inexistente é aquele que viola requisitos fundamentais para a sua existência legal — por exemplo, quando uma das pessoas já estava casada, quando falta consentimento real, ou quando não foram cumpridos procedimentos essenciais. A lei determina que tal casamento não produz qualquer efeito jurídico, como se nunca tivesse ocorrido. Diferencia-se de um casamento meramente nulo, que pode ter tido alguns efeitos iniciais. O aspecto prático mais importante é que qualquer pessoa pode invocar a inexistência a qualquer momento, sem necessidade de ir a tribunal solicitar uma declaração. Isto significa que terceiros, autoridades, ou até ex-cônjuges podem alegar que o casamento nunca existiu legalmente, mesmo anos depois. Não há prazos para esta invocação, ao contrário do que ocorre com outras invalidades matrimoniais.
Uma pessoa casou-se com um cônjuge do mesmo sexo em 2005, antes da legalização em 2010. O casamento é inexistente porque faltava um elemento fundamental: a lei não permitia esta união. Mesmo em 2024, o cartório pode negar efeitos ao casamento sem sentença judicial, invocando a inexistência.
Um noivo morre dias antes da celebração. A cerimónia ainda ocorre, mas uma das partes é cadáver. O casamento é inexistente porque falta capacidade vital numa pessoa. A viúva ou herdeiros podem alegar esta inexistência a qualquer tempo para fins sucessórios ou patrimoniais.
Uma pessoa casa-se usando documentos falsos de terceiro. O casamento nunca produziu efeitos válidos porque a identidade é requisito essencial. Qualquer interessado pode invocar a inexistência sem prazo limite, afectando divórcios, heranças ou direitos sucessórios posteriormente reclamados.
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Artigo 1630.º do Código Civil (DL n.º 47344/66, de 25 de Novembro). TogaAI — Legislação. Texto consolidado à data de 11 de maio de 2026. Disponível em: https://togai.pt/legislacao/codigo-civil/artigo-1630
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