Pertence ao Código Civil (DL n.º 47344/66, de 25 de Novembro)
Texto consolidado · última atualização a 11 de maio de 2026
Este artigo protege casamentos celebrados perante pessoas que não tinham autoridade legal para o fazer, mas que agiam como se tivessem essa autoridade. O legislador reconhece que o casamento é válido — não é considerado inexistente — quando a pessoa que presidiu à cerimónia exercia publicamente funções de oficial de registo civil ou autoridade competente, mesmo sem ter competência formal. A única exceção ocorre quando ambos os noivos sabiam, no momento exato da celebração, que aquela pessoa não tinha autoridade legal. Nesse caso, o casamento pode ser anulado. O objetivo é proteger casais de boa-fé que contraem matrimónio confiando na aparência de legitimidade de quem celebra o casamento. Evita que casamentos se tornem tecnicamente inexistentes por simples irregularidades administrativas, desde que nenhum dos nubentes tenha agido de forma desonesta ou consciente.
Um antigo oficializador de registo civil, já aposentado, celebra um casamento numa cerimónia. Embora sem competência funcional, exercia publicamente as funções durante anos e apresenta-se como tal. Ambos os noivos confiaram na sua aparência de autoridade. O casamento é válido, não nulo, porque os nubentes desconheciam a falta de competência.
Um casal decide fazer uma cerimónia perante um amigo que fingem ser oficializador, estando ambos conscientes da fraude. Neste caso, o casamento pode ser anulado porque ambos os nubentes conheciam, no momento da celebração, a falta de competência real da pessoa.
Uma pessoa celebra casamentos usando insígnia e documentação forjados, apresentando-se como autoridade competente. Os noivos acreditam na sua legitimidade. O casamento permanece válido porque os nubentes não sabiam da irregularidade, protegendo a boa-fé dos contraentes.
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Artigo 1629.º do Código Civil (DL n.º 47344/66, de 25 de Novembro). TogaAI — Legislação. Texto consolidado à data de 11 de maio de 2026. Disponível em: https://togai.pt/legislacao/codigo-civil/artigo-1629
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