Livro IV · DIREITO DA FAMÍLIATítulo II · Do casamentoCapítulo V · Invalidade do casamentoSecção II · Casamento civilSubsecção III · Anulabilidade do casamento

Artigo 1631.ºCausas de anulabilidade

Pertence ao Código Civil (DL n.º 47344/66, de 25 de Novembro)

Texto consolidado · última atualização a 11 de maio de 2026

Resumo em linguagem claraGerado por IA · revisto contra texto oficial

Este artigo estabelece as situações em que um casamento pode ser anulado, ou seja, declarado nulo por decisão judicial. Diferentemente de um divórcio, a anulação retira validade ao casamento desde o seu início. O artigo identifica três categorias de problemas que permitem a anulação: primeiro, quando um dos noivos tinha um impedimento legal para casar (como estar já casado, ser muito jovem ou ter parentesco próximo); segundo, quando faltou consentimento genuíno de um ou ambos os noivos, seja porque não queriam realmente casar, seja porque foram enganados ou coagidos; terceiro, quando não houve testemunhas presentes na cerimónia, quando a lei as exigia. A anulação é um direito que pode ser exercido pelas pessoas prejudicadas, permitindo que um casamento nulo seja legalmente desfeito sem os efeitos de um divórcio.

Quando se aplica — exemplos práticos

Casamento com impedimento de parentesco

João e Maria, primos-irmãos, casam-se ignorando que o direito civil português proíbe este casamento. Qualquer um deles (ou familiares próximos) pode pedir a anulação perante um tribunal. O impedimento dirimente torna o casamento anulável desde o início.

Casamento por coação ou erro

Uma rapariga é ameaçada pelos pais para casar com um homem, contra a sua verdadeira vontade. Depois, descobre que o noivo ocultou deliberadamente que era ainda casado. Ela pode requerer a anulação por vontade viciada (coação e erro), provando a falta de consentimento genuíno.

Cerimónia sem testemunhas obrigatórias

Um casal celebra casamento civil numa autarquia, mas a documentação posterior prova que não estavam presentes as duas testemunhas legalmente exigidas. Este vício formal permite requerer a anulação do casamento junto dos tribunais.

Texto oficial

Ver no PGDL ↗
É anulável o casamento: a) Contraído com algum impedimento dirimente; b) Celebrado, por parte de um ou de ambos os nubentes, com falta de vontade ou com a vontade viciada por erro ou coacção; c) Celebrado sem a presença das testemunhas, quando exigida por lei.
45 palavras · ID 775A1631
Assistente jurídico TOGA

Ainda com dúvidas sobre Artigo 1631.º (Causas de anulabilidade)?

Faz a tua pergunta em linguagem natural. A IA pesquisa em legislação consolidada e jurisprudência portuguesa e devolve resposta fundamentada com referências.

Grátis para começar · sem cartão de crédito

Como citar este artigo

Artigo 1631.º do Código Civil (DL n.º 47344/66, de 25 de Novembro). TogaAI — Legislação. Texto consolidado à data de 11 de maio de 2026. Disponível em: https://togai.pt/legislacao/codigo-civil/artigo-1631

Aviso Legal

Este conteúdo tem fins meramente informativos e não constitui aconselhamento jurídico. Para questões específicas do seu caso, consulte um advogado qualificado inscrito na Ordem dos Advogados. A TogaAI é uma ferramenta de apoio à prática jurídica e não substitui o julgamento profissional de um advogado.