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Artigo 1611.ºDeclaração de impedimentos

Pertence ao Código Civil (DL n.º 47344/66, de 25 de Novembro)

Texto consolidado · última atualização a 11 de maio de 2026

Resumo em linguagem claraGerado por IA · revisto contra texto oficial

Este artigo estabelece o procedimento para declarar impedimentos ao casamento antes da sua celebração. Qualquer cidadão pode informar a autoridade civil sobre obstáculos legais que conheça (por exemplo, se um dos noivos já é casado ou tem relação de parentesco proibida). Porém, o Ministério Público e os funcionários do registo civil têm obrigação legal de denunciar impedimentos assim que os identifiquem. Uma vez declarado um impedimento, o casamento fica suspenso. Só será celebrado se: o impedimento deixar de existir (como o fim de um casamento anterior), for dispensado por lei (nos casos em que a lei permite dispensa), ou um tribunal decidir que o impedimento não é válido. Esta regra protege a legalidade do casamento e garante que as condições exigidas por lei são efectivamente cumpridas antes da cerimónia.

Quando se aplica — exemplos práticos

Declaração de impedimento por terceiro

Um amigo de infância do noivo descobre que o mesmo já é casado mas não revelou o facto. Pode declarar este impedimento ao cartório até ao momento da celebração. O casamento fica suspenso até à resolução legal do impedimento (divórcio, nulidade ou dispensa).

Obrigação do funcionário do registo civil

Durante a conferência de documentos, o funcionário do cartório verifica que os dois noivos são irmãos (relação de parentesco proibida). É obrigado por lei a declarar o impedimento imediatamente. O casamento não pode prosseguir sem intervenção judicial ou dispensa legal.

Decisão judicial sobre impedimento questionado

Um impedimento é declarado, mas um dos noivos contesta, argumentando que não é válido. O tribunal analisa o caso e decide que o impedimento não procede. Com esta decisão final, o impedimento é removido e o casamento pode ser celebrado.

Texto oficial

Ver no PGDL ↗
1. Até ao momento da celebração do casamento, qualquer pessoa pode declarar os impedimentos de que tenha conhecimento. 2. A declaração é obrigatória para o Ministério Público e para os funcionários do registo civil logo que tenham conhecimento do impedimento. 3 - Feita a declaração, o casamento só será celebrado se o impedimento cessar, for dispensado nos termos do artigo 1609.º ou for julgado improcedente por decisão judicial com trânsito em julgado.
72 palavras · ID 775A1611

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Como citar este artigo

Artigo 1611.º do Código Civil (DL n.º 47344/66, de 25 de Novembro). TogaAI — Legislação. Texto consolidado à data de 11 de maio de 2026. Disponível em: https://togai.pt/legislacao/codigo-civil/artigo-1611

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