Livro IV · DIREITO DA FAMÍLIATítulo II · Do casamentoCapítulo III · Pressupostos da celebração do casamentoSecção II · Casamento civilSubsecção I · Impedimentos matrimoniais

Artigo 1609.ºDispensa

Pertence ao Código Civil (DL n.º 47344/66, de 25 de Novembro)

Texto consolidado · última atualização a 11 de maio de 2026

Resumo em linguagem claraGerado por IA · revisto contra texto oficial

Este artigo estabelece que certos impedimentos ao casamento podem ser dispensados (ou seja, contornados) em circunstâncias especiais. Especificamente, o conservador do registo civil tem autoridade para permitir casamentos que seriam normalmente proibidos em duas situações: quando existe parentesco no terceiro grau da linha colateral (como entre primos direitos) e quando há vínculo de tutela, curatela ou administração legal de bens, desde que as contas já estejam aprovadas. A dispensa só é concedida se existirem "motivos sérios" que justifiquem o casamento. Esta disposição flexibiliza as regras rígidas de impedimentos, reconhecendo que em determinadas circunstâncias e com supervisão apropriada, a lei pode permitir exceções. O pedido é dirigido ao conservador do registo civil, que funciona como autoridade decisória neste processo.

Quando se aplica — exemplos práticos

Dispensa por parentesco colateral

Dois primos em primeiro grau desejam casar-se. Normalmente isto seria impedido, mas podem requerer dispensa ao conservador do registo civil alegando razões sérias (como relacionamento duradouro, projecto de vida comum, etc.). O conservador avaliará se os motivos justificam a exceção e poderá conceder a dispensa, permitindo a celebração do casamento.

Dispensa em caso de tutela

Um tutor e o seu tutelado (após maioridade) desejam casar-se. O impedimento relativo ao vínculo de tutela pode ser dispensado pelo conservador se as contas de tutoria já estiverem aprovadas, demonstrando que não há conflito de interesses económicos. O conservador concederá a dispensa se considerar que existem motivos sérios.

Negação da dispensa

Um casal solicita dispensa por parentesco colateral, mas não apresenta motivos suficientemente sérios (apenas conveniência pessoal vaga). O conservador pode recusar a dispensa, mantendo o impedimento ao casamento, pois a lei exige justificação genuína e ponderada para contornar as regras.

Texto oficial

Ver no PGDL ↗
1. São susceptíveis de dispensa os impedimentos seguintes: a) O parentesco no terceiro grau da linha colateral; b) O vínculo de tutela, curatela ou administração legal de bens, se as respectivas contas estiverem já aprovadas; c) (Revogada.) 2 - A dispensa compete ao conservador do registo civil, que a concederá quando haja motivos sérios que justifiquem a celebração do casamento. 3 – (Revogado.)
63 palavras · ID 775A1609
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Como citar este artigo

Artigo 1609.º do Código Civil (DL n.º 47344/66, de 25 de Novembro). TogaAI — Legislação. Texto consolidado à data de 11 de maio de 2026. Disponível em: https://togai.pt/legislacao/codigo-civil/artigo-1609

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