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Artigo 1608.ºVínculo de tutela, curatela ou administração legal de bens

Pertence ao Código Civil (DL n.º 47344/66, de 25 de Novembro)

Texto consolidado · última atualização a 11 de maio de 2026

Resumo em linguagem claraGerado por IA · revisto contra texto oficial

Este artigo estabelece uma restrição importante ao direito de casamento. Quando uma pessoa é incapaz (por exemplo, menores ou maiores com incapacidade judicial) e tem um tutor, curador ou administrador legal de bens, essa pessoa não pode casar-se com essas pessoas ou com seus parentes próximos (ascendentes, descendentes, irmãos, cunhados e sobrinhos). Esta proibição visa proteger o incapaz, evitando que quem gere o seu património ou a sua pessoa aproveite a situação para influenciar uma decisão matrimonial. A restrição mantém-se até um ano após o fim da incapacidade e após aprovação das contas daquele que exerceu a tutela, curatela ou administração. Após estes requisitos serem preenchidos, o casamento torna-se legalmente possível.

Quando se aplica — exemplos práticos

Menor com tutor que pretende casar

Um rapariga de 17 anos tem um tutor designado pelo tribunal. Ainda que a lei permitisse o casamento com dispensa do tribunal, ela não poderia casar-se com o seu tutor ou com a mãe do tutor. Após atingir a maioridade (18 anos), teria de aguardar mais um ano e a aprovação das contas do tutor antes de poder casar com essas pessoas.

Maior judicialmente incapaz com curador

Um homem foi declarado incapaz e tem um curador nomeado. O curador tem um irmão; o incapaz não pode casar-se com esse irmão enquanto a curatela vigorar. Após a sentença que levanta a incapacidade, precisará de esperar um ano e de aprovação das contas do curador para prosseguir com o casamento.

Administração legal de bens e casamento

Uma mulher tem um administrador legal dos seus bens (sem incapacidade total). Não pode casar com o administrador, seus filhos ou sogro enquanto este exercer a administração. Após um ano do termo dessa administração e aprovação de contas, a proibição cessa.

Texto oficial

Ver no PGDL ↗
O vínculo de tutela, curatela ou administração legal de bens impede o casamento do incapaz com o tutor, curador ou administrador, ou seus parentes ou afins na linha recta, irmãos, cunhados ou sobrinhos, enquanto não tiver decorrido um ano sobre o termo da incapacidade e não estiverem aprovadas as respectivas contas, se houver lugar a elas.
56 palavras · ID 775A1608
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Como citar este artigo

Artigo 1608.º do Código Civil (DL n.º 47344/66, de 25 de Novembro). TogaAI — Legislação. Texto consolidado à data de 11 de maio de 2026. Disponível em: https://togai.pt/legislacao/codigo-civil/artigo-1608

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