Livro IV · DIREITO DA FAMÍLIATítulo II · Do casamentoCapítulo II · Promessa de casamento

Artigo 1594.ºIndemnizações

Pertence ao Código Civil (DL n.º 47344/66, de 25 de Novembro)

Texto consolidado · última atualização a 11 de maio de 2026

Resumo em linguagem claraGerado por IA · revisto contra texto oficial

Este artigo estabelece o direito a indemnização quando uma promessa de casamento é quebrada ou quando o casamento não se realiza. Se um dos noivos romper a promessa sem razão válida, ou se culpa sua levar o outro a desistir, deve compensar financeiramente o noivo inocente. A indemnização cobre despesas já feitas e compromissos assumidos em preparação do casamento (como vestidos, convites, aluguel de espaços). Se o casamento não se realiza por incapacidade de um dos noivos, mas houve má-fé ou engano deliberado, também há direito a indemnização. O tribunal calcula o valor considerando se as despesas foram razoáveis, a situação financeira dos envolvidos, e se os bens ou serviços contratados têm valor mesmo sem o casamento. O objetivo é proteger quem agiu de boa-fé e arcou com custos baseado numa promessa que não se cumpriu.

Quando se aplica — exemplos práticos

Cancelamento unilateral da cerimónia

Um noivo cancela o casamento duas semanas antes, sem motivo justificado. O outro já pagou catering, fotógrafo, flores e vestido. Além disso, os pais alugaram a sala de convívio da localidade. O noivo inocente pode exigir indemnização por todas estas despesas, mesmo que alguns fornecedores devolvam parte do pagamento.

Incapacidade revelada com má-fé

Descoberta uma semana antes do casamento que um noivo é casado (impedimento legal). Se ocultou deliberadamente este facto, o outro tem direito a indemnização. Isto aplica-se também se existem doenças ou situações graves que eram conhecidas e não foram comunicadas.

Retirada motivada por culpa do outro

Durante os preparativos, descobre-se infidelidade ou condutas gravemente ofensivas de um noivo. O outro retira-se legitimamente. O noivo culpado deve indemnizar as despesas (convites impressos, vestiário, reservas de hotel para convidados) feitas pela parte inocente.

Texto oficial

Ver no PGDL ↗
1. Se algum dos contraentes romper a promessa sem justo motivo ou, por culpa sua, der lugar a que o outro se retracte, deve indemnizar o esposado inocente, bem como os pais deste ou terceiros que tenham agido em nome dos pais, quer das despesas feitas, quer das obrigações contraídas na previsão do casamento. 2. Igual indemnização é devida, quando o casamento não se realize por motivo de incapacidade de algum dos contraentes, se ele ou os seus representantes houverem procedido com dolo. 3. A indemnização é fixada segundo o prudente arbítrio do tribunal, devendo atender-se, no seu cálculo, não só à medida em que as despesas e obrigações se mostrem razoáveis, perante as circunstâncias do caso e a condição dos contraentes, mas também às vantagens que, independentemente do casamento, umas e outras possam ainda proporcionar.
136 palavras · ID 775A1594
Assistente jurídico TOGA

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Como citar este artigo

Artigo 1594.º do Código Civil (DL n.º 47344/66, de 25 de Novembro). TogaAI — Legislação. Texto consolidado à data de 11 de maio de 2026. Disponível em: https://togai.pt/legislacao/codigo-civil/artigo-1594

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