Pertence ao Código Civil (DL n.º 47344/66, de 25 de Novembro)
Texto consolidado · última atualização a 11 de maio de 2026
Este artigo estabelece o direito a indemnização quando uma promessa de casamento é quebrada ou quando o casamento não se realiza. Se um dos noivos romper a promessa sem razão válida, ou se culpa sua levar o outro a desistir, deve compensar financeiramente o noivo inocente. A indemnização cobre despesas já feitas e compromissos assumidos em preparação do casamento (como vestidos, convites, aluguel de espaços). Se o casamento não se realiza por incapacidade de um dos noivos, mas houve má-fé ou engano deliberado, também há direito a indemnização. O tribunal calcula o valor considerando se as despesas foram razoáveis, a situação financeira dos envolvidos, e se os bens ou serviços contratados têm valor mesmo sem o casamento. O objetivo é proteger quem agiu de boa-fé e arcou com custos baseado numa promessa que não se cumpriu.
Um noivo cancela o casamento duas semanas antes, sem motivo justificado. O outro já pagou catering, fotógrafo, flores e vestido. Além disso, os pais alugaram a sala de convívio da localidade. O noivo inocente pode exigir indemnização por todas estas despesas, mesmo que alguns fornecedores devolvam parte do pagamento.
Descoberta uma semana antes do casamento que um noivo é casado (impedimento legal). Se ocultou deliberadamente este facto, o outro tem direito a indemnização. Isto aplica-se também se existem doenças ou situações graves que eram conhecidas e não foram comunicadas.
Durante os preparativos, descobre-se infidelidade ou condutas gravemente ofensivas de um noivo. O outro retira-se legitimamente. O noivo culpado deve indemnizar as despesas (convites impressos, vestiário, reservas de hotel para convidados) feitas pela parte inocente.
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Artigo 1594.º do Código Civil (DL n.º 47344/66, de 25 de Novembro). TogaAI — Legislação. Texto consolidado à data de 11 de maio de 2026. Disponível em: https://togai.pt/legislacao/codigo-civil/artigo-1594
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