Livro III · DIREITO DAS COISASTítulo VI · Das servidões prediaisCapítulo V · Extinção das servidões

Artigo 1569.ºCasos de extinção

Pertence ao Código Civil (DL n.º 47344/66, de 25 de Novembro)

Texto consolidado · última atualização a 11 de maio de 2026

Resumo em linguagem claraGerado por IA · revisto contra texto oficial

Este artigo enumera as formas legais pelas quais uma servidão predial (o direito de usar parte da propriedade de outro) pode terminar. A servidão extingue-se quando o mesmo proprietário compra ambos os prédios, quando não é usada durante 20 anos, quando o proprietário do prédio serviente consegue provar que é desnecessária, quando o proprietário do prédio dominante a abandona voluntariamente, ou quando expira um prazo previamente acordado. Para servidões de água, existe ainda a possibilidade de remição judicial se o proprietário serviente quiser aproveitar a água para fins próprios. O artigo também prevê que, havendo pago indemnização pela constituição da servidão, essa compensação pode ser reembolsada total ou parcialmente quando a servidão se extingue.

Quando se aplica — exemplos práticos

Reunião de propriedades

O proprietário da Quinta A tem o direito de passagem pela Quinta B (servidão). Posteriormente, adquire a Quinta B. A servidão extingue-se automaticamente, porque já não faz sentido uma propriedade ter direitos sobre si mesma. O proprietário recupera o uso integral da Quinta B sem restrições.

Não uso prolongado

Uma casa antiga tem direito a tirar água de um poço na propriedade vizinha. Durante 20 anos consecutivos, ninguém usa esse direito (existe canalização pública). O vizinho pode solicitar a extinção da servidão, mesmo que nunca tenha havido renúncia formal. O direito deixa de existir automaticamente após esse período.

Remição de servidão de água

O proprietário de um prédio serviente consegue demonstrar que pode aproveitar a água da sua propriedade para rega agrícola valiosa. Pode pedir ao tribunal que cancele a servidão de água que favorecia o vizinho, desde que tenham passado pelo menos 10 anos desde a sua criação e compense adequadamente o prejudicado.

Texto oficial

Ver no PGDL ↗
1. As servidões extinguem-se: a) Pela reunião dos dois prédios, dominante e serviente, no domínio da mesma pessoa; b) Pelo não uso durante vinte anos, qualquer que seja o motivo; c) Pela aquisição, por usucapião, da liberdade do prédio; d) Pela renúncia; e) Pelo decurso do prazo, se tiverem sido constituídas temporariamente. 2. As servidões constituídas por usucapião serão judicialmente declaradas extintas, a requerimento do proprietário do prédio serviente, desde que se mostrem desnecessárias ao prédio dominante. 3. O disposto no número anterior é aplicável às servidões legais, qualquer que tenha sido o título da sua constituição; tendo havido indemnização, será esta restituída, no todo ou em parte, conforme as circunstâncias. 4. As servidões referidas nos artigos 1557.º e 1558.º também podem ser remidas judicialmente, mostrando o proprietário do prédio serviente que pretende fazer da água um aproveitamento justificado; no que respeita à restituição da indemnização, é aplicável o disposto anteriormente, não podendo, todavia, a remição ser exigida antes de decorridos dez anos sobre a constituição da servidão. 5. A renúncia a que se refere a alínea d) do n.º 1 não requer aceitação do proprietário do prédio serviente.
189 palavras · ID 775A1569
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Como citar este artigo

Artigo 1569.º do Código Civil (DL n.º 47344/66, de 25 de Novembro). TogaAI — Legislação. Texto consolidado à data de 11 de maio de 2026. Disponível em: https://togai.pt/legislacao/codigo-civil/artigo-1569

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