Livro III · DIREITO DAS COISASTítulo VI · Das servidões prediaisCapítulo III · Servidões legaisSecção II · Servidões legais de águas

Artigo 1563.ºServidão legal de escoamento

Pertence ao Código Civil (DL n.º 47344/66, de 25 de Novembro)

Texto consolidado · última atualização a 11 de maio de 2026

Resumo em linguagem claraGerado por IA · revisto contra texto oficial

Este artigo estabelece que um proprietário pode ser obrigado a permitir que águas originadas ou conduzidas para outro prédio atravessem o seu terreno, desde que pague uma compensação adequada. Aplica-se em quatro situações principais: quando águas resultam de atividades agrícolas ou industriais; quando se muda o curso natural das águas; quando provêm de sistemas de drenagem (valas, canos, etc.); ou quando alguém tem concessão de águas públicas e quer escoar o excesso. O proprietário do terreno afetado tem direito a indemnização, calculada considerando tanto o prejuízo como os benefícios que possa obter do uso dessa água. Esta servidão apenas pode ser imposta a prédios que já estejam sujeitos à servidão de aqueduto, garantindo uma certa proporcionalidade no regime de obrigações entre proprietários vizinhos.

Quando se aplica — exemplos práticos

Exploração agrícola com rega

Um agricultor instala um sistema de rega para a sua quinta e precisa conduzir a água através do prédio vizinho. Pode ser obrigado a conceder a servidão de escoamento, mas deve pagar indemnização ao vizinho. Se este último beneficiar do acesso à água para regar também a sua propriedade, esse benefício reduz a compensação devida.

Drenagem de terreno pantanoso

Um proprietário constrói uma vala para drenar um terreno alagado e essa vala passa necessariamente pelo lote vizinho. Pode impor a servidão de escoamento com indemnização. O vizinho pode receber menos compensação se a drenagem também o beneficiar eliminando humidade do seu prédio.

Escoamento de águas de concessão pública

Uma empresa obtém concessão para usar determinado caudal de um rio. O excesso de água, quando não utilizado, precisa ser escoado. Pode impor servidão aos prédios vizinhos para esse escoamento de águas sobejas, pagando a devida indemnização.

Texto oficial

Ver no PGDL ↗
1. A constituição forçada da servidão de escoamento é permitida, precedendo indemnização do prejuízo: a) Quando, por obra do homem, e para fins agrícolas ou industriais, nasçam águas em algum prédio ou para ele sejam conduzidas de outro prédio; b) Quando se pretenda dar direcção definida a águas que seguiam o seu curso natural; c) Em relação às águas provenientes de gaivagem, canos falsos, valas, guarda-matos, alcorcas ou qualquer outro modo de enxugo de prédios; d) Quando haja concessão de águas públicas, relativamente às sobejas. 2. Aos proprietários onerados com a servidão de escoamento é aplicável o disposto no artigo 1391.º 3. Na liquidação da indemnização será levado em conta o valor dos benefícios que para o prédio serviente advenham do uso da água, nos termos do número anterior; e, no caso da alínea b) do n.º 1, será atendido o prejuízo que já resultava do decurso natural das águas. 4. Só estão sujeitos à servidão de escoamento os prédios que podem ser onerados com a servidão legal de aqueduto.
170 palavras · ID 775A1563

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Como citar este artigo

Artigo 1563.º do Código Civil (DL n.º 47344/66, de 25 de Novembro). TogaAI — Legislação. Texto consolidado à data de 11 de maio de 2026. Disponível em: https://togai.pt/legislacao/codigo-civil/artigo-1563

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