Pertence ao Código Civil (DL n.º 47344/66, de 25 de Novembro)
Texto consolidado · última atualização a 11 de maio de 2026
Este artigo estabelece os direitos dos proprietários de terrenos que recebem naturalmente águas de fontes ou nascentes localizadas em propriedades alheias. Reconhece que esses proprietários podem aproveitar as águas que ali chegam de forma natural. No entanto, o artigo é claro: se o proprietário da fonte ou nascente decidir fazer um novo aproveitamento dessa água (por exemplo, captar a água para fins próprios ou desviar o seu curso), causando a perda desse benefício nos prédios inferiores, tal ação não constitui violação de direito. Em síntese, o proprietário da fonte tem liberdade de dispor da sua água conforme entenda, mesmo que isso prejudique quem dela beneficiava naturalmente. O direito do prédio inferior é apenas eventualmente aproveitar o que escoa naturalmente, sem poder reclamar se esse escoamento cessar devido a novas decisões do proprietário da nascente.
Um proprietário de um terreno recebe uma pequena ribeira que nasce noutro terreno vizinho. Usa essa água para regar culturas e alimentar uma lagoa. Anos depois, o vizinho instala um sistema de captação de água. A água já não chega ao terreno inferior. O proprietário afetado não pode reclamar violação de direitos, pois o vizinho tinha direito de aproveitar a sua nascente.
Dois prédios vizinhos partilham o escoamento de uma fonte. O proprietário superior constrói um reservatório para captar toda a água para rega intensiva. O proprietário inferior perde o acesso à água que antes utilizava. Legalmente, tal privação não constitui violação de direito, pois o proprietário da fonte pode decidir o seu aproveitamento.
Uma comunidade rural beneficia há séculos de uma nascente que flui entre vários prédios. O proprietário da fonte canaliza toda a água para seu uso exclusivo ou venda a terceiros. Os vizinhos perdem acesso gratuito. Este artigo assegura que tal decisão não configura violação de direitos, pois o proprietário tem liberdade de aproveitar a sua água.
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Artigo 1391.º do Código Civil (DL n.º 47344/66, de 25 de Novembro). TogaAI — Legislação. Texto consolidado à data de 11 de maio de 2026. Disponível em: https://togai.pt/legislacao/codigo-civil/artigo-1391
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