Pertence ao Código Civil (DL n.º 47344/66, de 25 de Novembro)
Texto consolidado · última atualização a 11 de maio de 2026
Este artigo garante ao proprietário de um prédio que está encravado (cercado por propriedades alheias e sem saída para a via pública) e beneficia de uma servidão legal de passagem, um direito especial quando o proprietário do prédio que oferece a passagem (prédio dominante) pretende vender, dar em cumprimento de uma dívida ou aforar esse terreno. Neste caso, o proprietário do prédio encravado tem direito de preferência — ou seja, pode comprar ou receber o prédio dominante pelas mesmas condições oferecidas a terceiros, antes de qualquer outro. O artigo remete para as regras gerais sobre direitos de preferência e, se houver vários proprietários com este direito, realiza-se uma licitação entre eles para determinar quem fica com o bem, ficando o excesso de preço para o vendedor original.
João é dono de um terreno encravado e precisa passar pelo terreno de Maria para aceder à estrada. Tem uma servidão legal de passagem. Se Maria decidir vender seu terreno, João tem direito de comprar pelo mesmo preço que qualquer comprador ofereceria, impedindo que Maria o venda a estranhos sem primeiro oferecer a João essa oportunidade.
Um prédio encravado beneficia de passagem através de terreno alheio. Quando o proprietário do terreno de passagem decide aforar (ceder em enfiteuse) esse prédio, o proprietário encravado pode exercer preferência sobre as mesmas condições, evitando um novo proprietário que desconheça a situação.
Dois prédios encravados dependem da mesma passagem através de um terreno comum. Se o proprietário deste decide vender, ambos os donos dos prédios encravados têm direito de preferência. Realiza-se licitação entre eles; quem oferece mais fica com o terreno, e o excesso vai para o vendedor.
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Artigo 1555.º do Código Civil (DL n.º 47344/66, de 25 de Novembro). TogaAI — Legislação. Texto consolidado à data de 11 de maio de 2026. Disponível em: https://togai.pt/legislacao/codigo-civil/artigo-1555
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