Pertence ao Código Civil (DL n.º 47344/66, de 25 de Novembro)
Texto consolidado · última atualização a 11 de maio de 2026
Este artigo estabelece as diferentes formas legais através das quais se podem criar servidões prediais, ou seja, direitos que permitem a um proprietário usar parte da propriedade de outro para fins específicos (como passagem, escoamento de água, ou suporte de estruturas). As servidões podem ser criadas de forma voluntária de quatro maneiras: por acordo entre os proprietários (contrato), por disposição testamentária, por posse prolongada (usucapião), ou quando o anterior proprietário deixa evidências claras de uso contínuo (destinação do pai de família). Quando não há acordo entre as partes, a lei prevê que algumas servidões obrigatórias (as chamadas servidões legais) possam ser impostas por decisão de um tribunal ou por uma autoridade administrativa competente. Isto significa que nem sempre é necessário o consentimento do proprietário afectado para criar certas servidões de interesse público ou necessidade óbvia.
Dois vizinhos assinam um contrato estabelecendo que um deles pode usar um caminho na propriedade do outro para aceder à sua casa. Esta é a forma mais simples e voluntária de criar uma servidão de passagem. Qualquer acordo por escrito entre proprietários é válido e cria esta obrigação permanente.
Um proprietário cujo terreno fica isolado (sem acesso à via pública) pode pedir ao tribunal que declare uma servidão de passagem obrigatória sobre a propriedade do vizinho. O tribunal impõe isto mesmo sem consentimento, porque existe necessidade legal reconhecida.
Um vizinho usa uma passagem na propriedade ao lado durante 20 anos seguidos, de forma pública e contínua, sem oposição. Pode adquirir legalmente o direito de passagem permanente (usucapião), mesmo sem acordo inicial com o proprietário.
Faz a tua pergunta em linguagem natural. A IA pesquisa em legislação consolidada e jurisprudência portuguesa e devolve resposta fundamentada com referências.
Grátis para começar · sem cartão de crédito
Artigo 1547.º do Código Civil (DL n.º 47344/66, de 25 de Novembro). TogaAI — Legislação. Texto consolidado à data de 11 de maio de 2026. Disponível em: https://togai.pt/legislacao/codigo-civil/artigo-1547
Este conteúdo tem fins meramente informativos e não constitui aconselhamento jurídico. Para questões específicas do seu caso, consulte um advogado qualificado inscrito na Ordem dos Advogados. A TogaAI é uma ferramenta de apoio à prática jurídica e não substitui o julgamento profissional de um advogado.