Pertence ao Código Civil (DL n.º 47344/66, de 25 de Novembro)
Texto consolidado · última atualização a 11 de maio de 2026
Este artigo estabelece que as servidões prediais são indivisíveis, isto é, não podem ser fragmentadas ou extintas quando ocorrem divisões de propriedade. Quando o prédio que sofre a servidão (prédio serviente) é dividido entre vários proprietários, cada uma das novas porções fica obrigada pela parte da servidão que lhe corresponde. Por outro lado, quando é o prédio que beneficia da servidão (prédio dominante) que é dividido, cada novo proprietário tem direito de usar completamente a servidão, sem que esta seja alterada ou reduzida. Este princípio garante estabilidade nas relações de servidão mesmo quando há mudanças de titularidade, evitando que a divisão de propriedades destrua direitos e obrigações já estabelecidos. A regra é fundamental para proteger os direitos de quem beneficia da servidão e manter a clareza das obrigações de quem está sujeito a ela.
Uma propriedade rural tem uma servidão de passagem que a obriga a permitir trânsito pela sua estrada privada. O proprietário divide a terra em duas partes e vende-as a pessoas diferentes. Ambas as novas parcelas continuam obrigadas pela servidão: a porção onde passa o caminho e a outra também, cada uma na medida que lhe corresponde.
Uma casa tem direito de servidão de vista sobre o terreno vizinho. O proprietário divide a habitação em dois apartamentos vendidos a compradores diferentes. Ambos os novos proprietários mantêm o direito completo de usar a mesma servidão de vista, sem que seja necessário dividir ou reduzir esse direito entre eles.
Um terreno com direito de tirar água de uma mina vizinha é herdado por três filhos, que decidem ficar proprietários em comum. Todos têm igualmente o direito de usar a servidão de água, podendo cada um exercê-la sem a alterar ou diminuir, mesmo partilhando a propriedade do terreno.
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Artigo 1546.º do Código Civil (DL n.º 47344/66, de 25 de Novembro). TogaAI — Legislação. Texto consolidado à data de 11 de maio de 2026. Disponível em: https://togai.pt/legislacao/codigo-civil/artigo-1546
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