Livro III · DIREITO DAS COISASTítulo VI · Das servidões prediaisCapítulo I · Disposições gerais

Artigo 1545.ºInseparabilidade das servidões

Pertence ao Código Civil (DL n.º 47344/66, de 25 de Novembro)

Resumo em linguagem clara em preparação. Por enquanto, consulta o texto oficial abaixo.

Texto oficial

Ver no PGDL ↗
1. Salvas as excepções previstas na lei, as servidões não podem ser separadas dos prédios a que pertencem, activa ou passivamente. 2. A afectação das utilidades próprias da servidão a outros prédios importa sempre a constituição de uma servidão nova e a extinção da antiga.
45 palavras · ID 775A1545
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