Pertence ao Código Civil (DL n.º 47344/66, de 25 de Novembro)
Texto consolidado · última atualização a 11 de maio de 2026
Este artigo estabelece um princípio fundamental sobre a propriedade do solo: quando o proprietário do terreno constitui direitos reais sobre ele (como um direito de superfície), esses direitos abrangem automaticamente as construções e as árvores que foram adquiridas de acordo com o artigo 1538.º. Em outras palavras, o proprietário do solo mantém o direito sobre tudo o que foi edificado ou plantado nesse terreno, mesmo que tenha cedido direitos reais sobre ele a terceiros. Esta regra garante que a propriedade do solo não fica "vazia" de conteúdo: quem é proprietário do solo conserva os direitos sobre as obras permanentes e vegetação significativa que nele existem. O artigo faz parte das normas que regulam o fim do direito de superfície, assegurando clareza sobre o que acontece aos bens edificados ou plantados quando tal direito se extingue.
Um proprietário cede direito de superfície sobre seu terreno a uma empresa construtora por 50 anos. A empresa constrói um prédio. Ao fim do prazo, o direito de superfície extingue-se. O proprietário do solo recupera não apenas o terreno, mas também o edifício construído, conforme este artigo estabelece.
Um proprietário atribui direito de superfície a um agricultor para nele plantar árvores de fruto. As árvores são adquiridas conforme lei. Se o direito termina, as árvores passam a integrar plenamente a propriedade do solo, revertendo para o proprietário original do terreno.
Ao extinguir-se o direito de superfície, o proprietário original do solo herda todas as construções, canalizações, muros e outras obras permanentes realizadas durante o período em que terceiros tiveram direito de superfície, desde que regulamente constituídas.
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Artigo 1540.º do Código Civil (DL n.º 47344/66, de 25 de Novembro). TogaAI — Legislação. Texto consolidado à data de 11 de maio de 2026. Disponível em: https://togai.pt/legislacao/codigo-civil/artigo-1540
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