Livro III · DIREITO DAS COISASTítulo V · Do direito de superfícieCapítulo IV · Extinção do direito de superfície

Artigo 1538.ºExtinção pelo decurso do prazo

Pertence ao Código Civil (DL n.º 47344/66, de 25 de Novembro)

Texto consolidado · última atualização a 11 de maio de 2026

Resumo em linguagem claraGerado por IA · revisto contra texto oficial

Este artigo regulamenta o que acontece quando termina um direito de superfície com prazo determinado. O direito de superfície permite a alguém construir ou plantar em terreno alheio durante um período definido. Quando esse prazo expira, a propriedade da construção ou plantações passa automaticamente para o proprietário do solo. O superficiário (quem tinha o direito) tem direito a uma compensação financeira, calculada com base no enriquecimento sem causa — ou seja, o proprietário do solo não pode ficar a ganhar injustamente com a obra do outro. Porém, se as partes acordarem de forma diferente, podem afastar este direito à indemnização. Por fim, se não houver direito a compensação, o superficiário responde pelos danos que tenha causado à obra ou às plantações de forma culposa.

Quando se aplica — exemplos práticos

Construção temporal numa propriedade

Uma pessoa constrói um café num terreno alheio durante 20 anos, mediante superfície. Findo o prazo, a construção passa a ser do proprietário do solo. Se as partes não acordarem o contrário, o antigo superficiário recebe uma compensação pelo valor da obra. Se o construtor deixou a obra deteriorada por negligência, deve reparar os danos antes da entrega.

Plantação de árvores de fruto

Um agricultor planta macieiras num solo alheio durante 15 anos. Quando termina o período, as árvores passam a pertencer ao proprietário. O agricultor tem direito a indemnização pelo investimento realizado, salvo se as partes tiverem combinado algo diferente no contrato inicial.

Dispensa de indemnização acordada

Duas pessoas celebram um contrato de superfície onde acordam explicitamente que não há direito a compensação no final. Quando o prazo termina, o proprietário do solo fica com a obra sem pagar nada, desde que o superficiário não tenha causado danos culposos à construção.

Texto oficial

Ver no PGDL ↗
1. Sendo o direito de superfície constituído por certo tempo, o proprietário do solo, logo que expire o prazo, adquire a propriedade da obra ou das árvores. 2. Salvo estipulação em contrário, o superficiário tem, nesse caso, direito a uma indemnização, calculada segundo as regras do enriquecimento sem causa. 3. Não havendo lugar à indemnização, o superficiário responde pelas deteriorações da obra ou das plantações, quando haja culpa da sua parte.
71 palavras · ID 775A1538
Assistente jurídico TOGA

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Como citar este artigo

Artigo 1538.º do Código Civil (DL n.º 47344/66, de 25 de Novembro). TogaAI — Legislação. Texto consolidado à data de 11 de maio de 2026. Disponível em: https://togai.pt/legislacao/codigo-civil/artigo-1538

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