Pertence ao Código Civil (DL n.º 47344/66, de 25 de Novembro)
Texto consolidado · última atualização a 11 de maio de 2026
Este artigo estabelece que o superficiário (pessoa que possui direitos sobre um solo alheio) fica dispensado de pagar as prestações anuais devidas se não as pagar durante vinte anos consecutivos. A obrigação extingue-se por prescrição, ou seja, desaparece legalmente. No entanto, esta extinção da dívida não significa que o superficiário adquira automaticamente a propriedade do solo. A propriedade só lhe passa se reunir as condições para usucapião — basicamente, se ocupar o solo como dono durante o tempo legal exigido. O artigo clarifica que se aplicam aqui as regras gerais da prescrição, garantindo segurança jurídica: passadas duas décadas sem pagamento, a dívida caduca, mas o solo continua a pertencer ao proprietário original, excepto se o superficiário já cumpriu todos os requisitos de usucapião entretanto.
Uma superficiária deixa de pagar as prestações anuais ao proprietário em 2004. Passados vinte anos (em 2024), a obrigação de pagamento extingue-se por prescrição. Já não pode ser cobrada. Porém, continua a não ter propriedade do solo — apenas o direito de superfície, salvo se entretanto cumpriu usucapião.
Um proprietário tenta cobrar prestações atrasadas ao superficiário em 2023, referentes a não-pagamentos entre 2000 e 2003. Como passaram mais de vinte anos, a dívida prescreveu. O tribunal não pode condenar ao pagamento. A obrigação legal já não existe.
Um superficiário ocupou o solo como próprio dono há trinta anos, sem pagar prestações. A dívida prescreveu aos vinte anos, mas ele também cumpre requisitos de usucapião. Adquire então a propriedade plena do solo, não apenas o direito de superfície extinto.
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Artigo 1537.º do Código Civil (DL n.º 47344/66, de 25 de Novembro). TogaAI — Legislação. Texto consolidado à data de 11 de maio de 2026. Disponível em: https://togai.pt/legislacao/codigo-civil/artigo-1537
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