Livro III · DIREITO DAS COISASTítulo V · Do direito de superfícieCapítulo IV · Extinção do direito de superfície

Artigo 1536.ºCasos de extinção

Pertence ao Código Civil (DL n.º 47344/66, de 25 de Novembro)

Texto consolidado · última atualização a 11 de maio de 2026

Resumo em linguagem claraGerado por IA · revisto contra texto oficial

Este artigo estabelece os casos em que o direito de superfície termina automaticamente. O direito de superfície é um direito real que permite a alguém construir ou plantar numa propriedade alheia. Ele extingue-se se o superficiário (quem tem o direito) não terminar a obra ou plantação dentro de dez anos, ou no prazo estabelecido no contrato. Também desaparece se a construção ou plantação for destruída e não for reconstruída nos mesmos prazos. Naturalmente termina quando expira o prazo para o qual foi constituído, ou quando o mesmo terreno passa a pertencer à mesma pessoa que tem o direito de superfície. Cenários excecionais como desaparecimento do solo ou expropriação por interesse público também determinam o fim. O contrato pode ainda prever outras situações de extinção. Importante notar que as regras sobre prescrição aplicam-se aos casos de inactividade ou não reconstrução.

Quando se aplica — exemplos práticos

Construtor que não inicia a obra

Um construtor obtém o direito de superfície para edif um prédio num terreno municipal, com prazo de 10 anos. Passados oito anos não iniciou qualquer trabalho. O município pode terminar o direito de superfície automaticamente, reafirmando a propriedade do terreno, pois o construtor não cumpriu a condição de edificação.

Edifício destruído e não reconstruído

Um proprietário tem direito de superfície num prédio que colapsou num sinistro. A lei lhe dá o mesmo prazo (10 anos ou contratado) para reconstruir. Se não o fizer, o direito extingue-se e o terreno retorna completamente ao proprietário original.

Unificação de direitos na mesma pessoa

Um superficiário compra o terreno ao proprietário original. Ao ser agora proprietário do mesmo solo, a lei determina que o direito de superfície extingue-se automaticamente, evitando contradição jurídica de possuir dois direitos sobre a mesma coisa.

Texto oficial

Ver no PGDL ↗
1. O direito de superfície extingue-se: a) Se o superficiário não concluir a obra ou não fizer a plantação dentro do prazo fixado ou, na falta de fixação, dentro do prazo de dez anos; b) Se, destruída a obra ou as árvores, o superficiário não reconstruir a obra ou não renovar a plantação, dentro dos mesmos prazos a contar da destruição; c) Pelo decurso do prazo, sendo constituído por certo tempo; d) Pela reunião na mesma pessoa do direito de superfície e do direito de propriedade; e) Pelo desaparecimento ou inutilização do solo; f) Pela expropriação por utilidade pública. 2. No título constitutivo pode também estipular-se a extinção do direito de superfície em consequência da destruição da obra ou das árvores, ou da verificação de qualquer condição resolutiva. 3. À extinção do direito de superfície, nos casos previstos nas alíneas a) e b) do n.º 1, são aplicáveis as regras da prescrição.
152 palavras · ID 775A1536
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Como citar este artigo

Artigo 1536.º do Código Civil (DL n.º 47344/66, de 25 de Novembro). TogaAI — Legislação. Texto consolidado à data de 11 de maio de 2026. Disponível em: https://togai.pt/legislacao/codigo-civil/artigo-1536

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