Livro III · DIREITO DAS COISASTítulo V · Do direito de superfícieCapítulo III · Direitos e encargos do superficiário e do proprietário

Artigo 1533.ºFruição do subsolo

Pertence ao Código Civil (DL n.º 47344/66, de 25 de Novembro)

Texto consolidado · última atualização a 11 de maio de 2026

Resumo em linguagem claraGerado por IA · revisto contra texto oficial

Este artigo estabelece as regras sobre o subsolo (camadas de terreno abaixo da superfície) numa situação de direito de superfície. O proprietário do terreno mantém o direito de usar e aproveitar economicamente o subsolo — por exemplo, para extrair minerais, criar caves ou instalar infraestruturas. No entanto, esta exploração não pode ser feita de forma irresponsável. Se o proprietário causar prejuízos ao superficiário (a pessoa que tem direito de construir e usar a superfície do terreno) através dessa exploração do subsolo, fica obrigado a indemnizar. Por exemplo, se a extração de materiais enfraquecer as fundações de um edifício construído na superfície, o proprietário responde pelos danos causados. Este artigo equilibra dois direitos: protege a propriedade do solo, mas responsabiliza o proprietário pelos danos que a sua exploração do subsolo possa gerar a quem tem direitos sobre a superfície.

Quando se aplica — exemplos práticos

Exploração de pedreiras e danos estruturais

Um proprietário extrai calcário do subsolo do seu terreno para venda comercial. O superficiário construiu um prédio na superfície, cujas fundações começam a sofrer fissuras e instabilidade devido à escavação abaixo. O proprietário é responsável pelos danos estruturais causados ao edifício e deve compensar o superficiário pelos custos de reparação e prejuízos decorrentes.

Infiltração de água por perfurações do subsolo

Um proprietário faz perfurações profundas no subsolo para investigação geológica ou extração de água. Estas perfurações danificam o sistema de drenagem e causam infiltrações na cave do edifício do superficiário, prejudicando os seus bens. O proprietário fica responsável pela indemnização dos danos materiais causados.

Construção de infraestruturas subterrâneas

O proprietário instala uma conduta de gás ou condutas de telecomunicações no subsolo. Se estas infraestruturas provocarem assentamentos do terreno ou rachas nas paredes do prédio do superficiário, o proprietário responde pelos danos causados ao edifício e às suas instalações.

Texto oficial

Ver no PGDL ↗
O uso e a fruição do subsolo pertencem ao proprietário; este é, porém, responsável pelo prejuízo causado ao superficiário em consequência da exploração que dele fizer.
26 palavras · ID 775A1533
Assistente jurídico TOGA

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Como citar este artigo

Artigo 1533.º do Código Civil (DL n.º 47344/66, de 25 de Novembro). TogaAI — Legislação. Texto consolidado à data de 11 de maio de 2026. Disponível em: https://togai.pt/legislacao/codigo-civil/artigo-1533

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