Livro III · DIREITO DAS COISASTítulo V · Do direito de superfícieCapítulo III · Direitos e encargos do superficiário e do proprietário

Artigo 1532.ºFruição do solo antes do início da obra

Pertence ao Código Civil (DL n.º 47344/66, de 25 de Novembro)

Texto consolidado · última atualização a 11 de maio de 2026

Resumo em linguagem claraGerado por IA · revisto contra texto oficial

Este artigo estabelece uma regra importante sobre o direito de superfície durante o período anterior ao início da construção ou plantação. Enquanto o superficiário (aquele que tem direito de construir ou plantar) não inicia a obra, o proprietário do solo continua a usufruir livremente dessa superfície. Porém, existe uma limitação crucial: o proprietário não pode usar esse direito para impedir ou dificultar o trabalho do superficiário quando este finalmente decidir construir ou plantar. Por outras palavras, o proprietário não pode cobrar taxas adicionais, colocar obstáculos, ou alterar as condições para tornar mais caro ou complicado ao superficiário exercer o seu direito. Esta regra protege o superficiário contra abusos e garante que o proprietário não usa a sua posição temporária para prejudicar os direitos já constituídos.

Quando se aplica — exemplos práticos

Proprietário não pode cobrar aluguel adicional

Um proprietário cede direito de superfície a uma empresa construtora, mas a empresa demora 3 anos a iniciar obra. Nesse período, o proprietário usa o solo livremente. Quando a construtora finalmente quer começar, o proprietário não pode exigir pagamento extra ou alterar condições apenas porque agora quer impedir a construção.

Proprietário não pode colocar obstáculos

Um terreno é superficiado a um agricultor para plantação de árvores. O proprietário, antes da plantação, coloca estruturas no solo ou planta temporariamente culturas que depois nega remover. Isto viola o artigo: o proprietário não pode tornar mais onerosa a plantação futura.

Uso temporário respeitando direitos futuros

O proprietário de um terreno superficiado pode arrendá-lo a terceiros ou usá-lo para pastos enquanto aguarda que o superficiário construa. Mas quando o superficiário avisa que vai iniciar obra, o proprietário deve cessar atividades e facilitar, não prejudicando nem encarecendo o processo.

Texto oficial

Ver no PGDL ↗
Enquanto não se iniciar a construção da obra ou não se fizer a plantação das árvores, o uso e a fruição da superfície pertencem ao proprietário do solo, o qual, todavia, não pode impedir nem tornar mais onerosa a construção ou a plantação.
43 palavras · ID 775A1532
Assistente jurídico TOGA

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Como citar este artigo

Artigo 1532.º do Código Civil (DL n.º 47344/66, de 25 de Novembro). TogaAI — Legislação. Texto consolidado à data de 11 de maio de 2026. Disponível em: https://togai.pt/legislacao/codigo-civil/artigo-1532

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