Livro III · DIREITO DAS COISASTítulo V · Do direito de superfícieCapítulo III · Direitos e encargos do superficiário e do proprietário

Artigo 1532.ºFruição do solo antes do início da obra

Pertence ao Código Civil (DL n.º 47344/66, de 25 de Novembro)

Resumo em linguagem clara em preparação. Por enquanto, consulta o texto oficial abaixo.

Texto oficial

Ver no PGDL ↗
Enquanto não se iniciar a construção da obra ou não se fizer a plantação das árvores, o uso e a fruição da superfície pertencem ao proprietário do solo, o qual, todavia, não pode impedir nem tornar mais onerosa a construção ou a plantação.
43 palavras · ID 775A1532
Assistente jurídico TOGA

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