Pertence ao Código Civil (DL n.º 47344/66, de 25 de Novembro)
Texto consolidado · última atualização a 11 de maio de 2026
Este artigo regula o pagamento das prestações anuais que o superficiário (quem tem o direito de superfície) deve pagar ao proprietário do solo. As regras aplicáveis encontram-se nos artigos 1505.º e 1506.º, que estabelecem prazos e condições de pagamento. O aspecto mais relevante é a consequência da falta de pagamento: se o superficiário atrasar o cumprimento das prestações, o proprietário do solo pode exigir judicialmente o triplo do valor em dívida. Esta penalidade incentiva o cumprimento pontual das obrigações. O direito de superfície é um direito real que permite a alguém construir ou manter construções no solo alheio, mediante o pagamento de uma renda anual ao proprietário.
Um superficiário possui o direito de construir um prédio num terreno alheio. A cada ano, deve pagar ao proprietário a prestação anual acordada, por exemplo, 5.000 euros. Se pagar dentro do prazo estabelecido, nada acontece. Os artigos 1505.º e 1506.º indicam quando e como fazer o pagamento sem incidências.
O superficiário não paga a prestação anual de 5.000 euros durante vários meses. O proprietário do solo pode reclamar judicialmente e exigir o triplo da dívida: 15.000 euros (3 × 5.000). Esta penalidade agravada aplica-se apenas por mora (atraso culposo) no cumprimento.
O superficiário deixa de pagar durante dois anos. A dívida acumulada é 10.000 euros (duas prestações de 5.000). O proprietário pode exigir o triplo: 30.000 euros. A penalidade aplica-se sobre o total das prestações em mora, não sobre cada uma individualmente.
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Artigo 1531.º do Código Civil (DL n.º 47344/66, de 25 de Novembro). TogaAI — Legislação. Texto consolidado à data de 11 de maio de 2026. Disponível em: https://togai.pt/legislacao/codigo-civil/artigo-1531
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