Livro III · DIREITO DAS COISASTítulo V · Do direito de superfícieCapítulo III · Direitos e encargos do superficiário e do proprietário

Artigo 1530.ºPreço

Pertence ao Código Civil (DL n.º 47344/66, de 25 de Novembro)

Texto consolidado · última atualização a 11 de maio de 2026

Resumo em linguagem claraGerado por IA · revisto contra texto oficial

Este artigo regulamenta as formas de compensação financeira no direito de superfície, permitindo flexibilidade nas modalidades de pagamento. O superficiário (quem tem o direito de construir e usar a superfície) pode acordar com o proprietário do solo um pagamento único no momento da constituição do direito, ou prestações anuais contínuas. Estas prestações podem ser perpétuas (sem limite de tempo) ou limitadas a um período determinado. Importante: é possível que o direito de superfície seja constituído permanentemente, mas os pagamentos anuais durem apenas alguns anos — terminado esse período, o superficiário mantém o direito sem continuar a pagar. As prestações devem ser sempre em dinheiro, nunca em bens ou serviços. Esta regulação oferece flexibilidade às partes para ajustar a relação económica conforme as suas necessidades específicas.

Quando se aplica — exemplos práticos

Pagamento único na constituição

Um proprietário cede o direito de superfície sobre o seu terreno a um investidor por 50 anos. As partes acordam que o investidor pague uma única quantia de €500.000 no momento da constituição do direito. Terminados os 50 anos, o terreno e as construções revertem para o proprietário original sem necessidade de mais pagamentos.

Prestações anuais temporárias

Um terreno é cedido em superfície por 99 anos, mas o proprietário e superficiário acordam que este pague €2.000 por ano durante apenas 30 anos. Após 30 anos, o superficiário mantém o direito de superfície pelos restantes 69 anos sem pagar renda anual, embora permaneça obrigado a outros encargos.

Prestações anuais perpétuas

O proprietário de um imóvel cede direito de superfície sem limite temporal. O superficiário compromete-se a pagar €1.500 anualmente, indefinidamente, enquanto o direito existir. Este pagamento funciona como um rendimento contínuo para o proprietário do solo durante toda a existência do direito.

Texto oficial

Ver no PGDL ↗
1. No acto de constituição do direito de superfície, pode convencionar-se, a título de preço, que o superficiário pague uma única prestação ou pague certa prestação anual, perpétua ou temporária. 2. O pagamento temporário de uma prestação anual é compatível com a constituição perpétua do direito de superfície. 3. As prestações são sempre em dinheiro.
55 palavras · ID 775A1530
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Como citar este artigo

Artigo 1530.º do Código Civil (DL n.º 47344/66, de 25 de Novembro). TogaAI — Legislação. Texto consolidado à data de 11 de maio de 2026. Disponível em: https://togai.pt/legislacao/codigo-civil/artigo-1530

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