Livro III · DIREITO DAS COISASTítulo V · Do direito de superfícieCapítulo II · Constituição do direito de superfície

Artigo 1529.ºServidões

Pertence ao Código Civil (DL n.º 47344/66, de 25 de Novembro)

Texto consolidado · última atualização a 11 de maio de 2026

Resumo em linguagem claraGerado por IA · revisto contra texto oficial

Este artigo regula as servidões que surgem automaticamente quando se constitui um direito de superfície. Uma servidão é um direito que permite usar parte da propriedade de outra pessoa para fins específicos, como passagem ou acesso. O artigo estabelece que quando alguém constrói ou planta árvores num terreno que não possui (direito de superfície), nascem automaticamente as servidões necessárias para usar e aproveitar essa construção ou plantação. Por exemplo, pode ser necessária uma passagem através de propriedade vizinha. Se o contrato não especificar onde e como estas servidões se exercem, a lei determina que o tribunal decide. Há, porém, uma limitação importante: a servidão de passagem apenas pode ser imposta coercivamente se o prédio onde incide o direito de superfície já estava isolado (encravado) antes da constituição desse direito. Isto protege proprietários de prédios servientes que não esperavam ter encargos sobre as suas terras.

Quando se aplica — exemplos práticos

Construção com acesso necessário

Um construtor obtém direito de superfície para edificar num terreno de terceiro. A obra necessita de acesso por um caminho através de propriedade vizinha. O artigo permite que esta servidão de passagem seja constituída automaticamente, sem necessidade de acordo separado com o vizinho.

Plantação de árvores com irrigação

Um agricultor tem direito de superfície para plantar oliveiras num terreno alheio. As árvores precisam de água conduzida por tubagens através de propriedade vizinha. Surge automaticamente a servidão necessária, mesmo que o contrato original não a mencione explicitamente.

Limitação da servidão coerciva

Alguém adquire direito de superfície num prédio que estava bem acessível. Não pode depois impor uma servidão de passagem coerciva a vizinhos, porque o prédio não era encravado. Protege-se assim proprietários contra encargos inesperados sobre suas terras.

Texto oficial

Ver no PGDL ↗
1. A constituição do direito de superfície importa a constituição das servidões necessárias ao uso e fruição da obra ou das árvores; se no título não forem designados o local e as demais condições de exercício das servidões, serão fixados, na falta de acordo, pelo tribunal. 2. A constituição coerciva da servidão de passagem sobre prédio de terceiro só é possível se, à data da constituição do direito de superfície, já era encravado o prédio sobre que este direito recaía.
80 palavras · ID 775A1529
Assistente jurídico TOGA

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Como citar este artigo

Artigo 1529.º do Código Civil (DL n.º 47344/66, de 25 de Novembro). TogaAI — Legislação. Texto consolidado à data de 11 de maio de 2026. Disponível em: https://togai.pt/legislacao/codigo-civil/artigo-1529

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