Pertence ao Código Civil (DL n.º 47344/66, de 25 de Novembro)
Texto consolidado · última atualização a 11 de maio de 2026
Este artigo regula as servidões que surgem automaticamente quando se constitui um direito de superfície. Uma servidão é um direito que permite usar parte da propriedade de outra pessoa para fins específicos, como passagem ou acesso. O artigo estabelece que quando alguém constrói ou planta árvores num terreno que não possui (direito de superfície), nascem automaticamente as servidões necessárias para usar e aproveitar essa construção ou plantação. Por exemplo, pode ser necessária uma passagem através de propriedade vizinha. Se o contrato não especificar onde e como estas servidões se exercem, a lei determina que o tribunal decide. Há, porém, uma limitação importante: a servidão de passagem apenas pode ser imposta coercivamente se o prédio onde incide o direito de superfície já estava isolado (encravado) antes da constituição desse direito. Isto protege proprietários de prédios servientes que não esperavam ter encargos sobre as suas terras.
Um construtor obtém direito de superfície para edificar num terreno de terceiro. A obra necessita de acesso por um caminho através de propriedade vizinha. O artigo permite que esta servidão de passagem seja constituída automaticamente, sem necessidade de acordo separado com o vizinho.
Um agricultor tem direito de superfície para plantar oliveiras num terreno alheio. As árvores precisam de água conduzida por tubagens através de propriedade vizinha. Surge automaticamente a servidão necessária, mesmo que o contrato original não a mencione explicitamente.
Alguém adquire direito de superfície num prédio que estava bem acessível. Não pode depois impor uma servidão de passagem coerciva a vizinhos, porque o prédio não era encravado. Protege-se assim proprietários contra encargos inesperados sobre suas terras.
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Artigo 1529.º do Código Civil (DL n.º 47344/66, de 25 de Novembro). TogaAI — Legislação. Texto consolidado à data de 11 de maio de 2026. Disponível em: https://togai.pt/legislacao/codigo-civil/artigo-1529
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