Livro III · DIREITO DAS COISASTítulo IV · Da enfiteuseCapítulo III · Direitos e encargos do senhorio e do enfiteutaSecção III · Outros direitos e encargos

Artigo 1511.ºRemição do foro

Pertence ao Código Civil (DL n.º 47344/66, de 25 de Novembro)

Texto consolidado · última atualização a 11 de maio de 2026

Resumo em linguagem claraGerado por IA · revisto contra texto oficial

O artigo 1511.º do Código Civil, que regulava a remição do foro na enfiteuse, encontra-se implicitamente revogado por diplomas legais posteriores de 1976. A remição do foro era um mecanismo que permitia ao enfiteuta (aquele que tinha o direito de usar e fruir um imóvel) libertar-se da obrigação de pagar o foro anual ao senhorio direto, mediante o pagamento de uma quantia em dinheiro. Esta era uma prática comum em Portugal, particularmente em propriedades rústicas e urbanas sujeitas a regime enfitêutico. A revogação deste artigo reflete mudanças significativas na legislação sobre enfiteuse, visando modernizar o sistema de direitos reais imobiliários. Hoje, as regras sobre remição de foros estão reguladas por legislação mais recente, nomeadamente o Decreto-Lei n.º 195-A/76 e o Decreto-Lei n.º 233/76, que alteraram fundamentalmente o regime enfitêutico português, tornando mais acessível aos enfiteutas a possibilidade de adquirirem a plena propriedade dos prédios.

Quando se aplica — exemplos práticos

Proprietário com foro anual a pagar

Um cidadão possui uma casa em regime enfitêutico e paga anualmente uma pequena quantia (foro) ao senhorio direto. Deseja deixar de pagar este encargo. Segundo as regras atuais (pós-revogação do artigo 1511.º), poderia oferecer um valor ao senhorio para se libertar da obrigação, regulado pela legislação em vigor desde 1976.

Herança com propriedade enfitêutica

Uma pessoa herda um terreno rústico sujeito a foro perpétuo. O novo proprietário pretende eliminar este encargo e tornar-se proprietário pleno. Em vez de usar regras antigas (1511.º), aplica-se legislação posterior que estabelece novos procedimentos e critérios para remição.

Negociação entre proprietário e senhorio

Um enfiteuta e um senhorio direto negociam a extinção do vínculo enfitêutico. O processo segue normativas do Decreto-Lei n.º 195-A/76 e não as do antigo artigo 1511.º, refletindo a vontade legislativa de simplificar estas transações imobiliárias.

Texto oficial

Ver no PGDL ↗
(este artigo foi implicitamente revogado pelos Decreto-Lei n.º 195-A/76, de 16 de Março e Decreto-Lei n.º 233/76, de 2 de Abril).
21 palavras · ID 775A1511
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Como citar este artigo

Artigo 1511.º do Código Civil (DL n.º 47344/66, de 25 de Novembro). TogaAI — Legislação. Texto consolidado à data de 11 de maio de 2026. Disponível em: https://togai.pt/legislacao/codigo-civil/artigo-1511

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