Pertence ao Código Civil (DL n.º 47344/66, de 25 de Novembro)
Texto consolidado · última atualização a 11 de maio de 2026
O artigo 1510.º do Código Civil abordava a garantia do pagamento do foro na relação enfitêutica — um encargo monetário periódico que o enfiteuta (o que tem o direito de usar e fruir um terreno) deveria pagar ao senhorio (o proprietário original). Este artigo estabelecia os mecanismos ou condições mediante os quais o senhorio poderia assegurar o recebimento desse foro. Contudo, este preceito foi implicitamente revogado pelos Decretos-Lei n.º 195-A/76 e 233/76, de 1976, que reformularam profundamente o regime da enfiteuse em Portugal. Atualmente, as disposições contidas neste artigo não têm vigência legal, tendo sido substituídas pela legislação mais recente.
Um senhorio concedia terreno a um enfiteuta mediante contrato, estabelecendo um foro anual. Para garantir o pagamento regular, exigir-se-ia ao enfiteuta uma caução ou hipoteca sobre o próprio terreno. Este artigo regularia os detalhes dessa garantia. Hoje, esse regime já não se aplica.
Se o enfiteuta não pagasse o foro, o artigo definiria os direitos do senhorio para recuperar a dívida através da garantia constituída. Estas disposições foram substituídas pela legislação de 1976, que alterou fundamentalmente o acesso do senhorio aos mecanismos de garantia.
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Artigo 1510.º do Código Civil (DL n.º 47344/66, de 25 de Novembro). TogaAI — Legislação. Texto consolidado à data de 11 de maio de 2026. Disponível em: https://togai.pt/legislacao/codigo-civil/artigo-1510
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