Livro III · DIREITO DAS COISASTítulo IV · Da enfiteuseCapítulo III · Direitos e encargos do senhorio e do enfiteutaSecção III · Outros direitos e encargos

Artigo 1512.ºPreço da remição

Pertence ao Código Civil (DL n.º 47344/66, de 25 de Novembro)

Texto consolidado · última atualização a 11 de maio de 2026

Resumo em linguagem claraGerado por IA · revisto contra texto oficial

O artigo 1512.º do Código Civil, que regulava o preço da remição na enfiteuse, encontra-se implicitamente revogado. A remição era o direito que o enfiteuta (arrendatário perpétuo) tinha de se libertar das obrigações enfitêuticas, pagando uma quantia ao senhorio direto. Este artigo estabelecia as regras para determinar o valor dessa compensação financeira. Contudo, com a entrada em vigor dos Decreto-Leis n.º 195-A/76 e 233/76, estas disposições deixaram de ser aplicáveis. Estes diplomas reformularam significativamente o regime da enfiteuse em Portugal, modernizando-o e alterando os direitos e deveres das partes envolvidas. Consequentemente, qualquer questão relacionada com o preço de remição em contratos enfitêuticos posteriores a 1976 deve ser regulada pelas novas disposições legais, não por este artigo que perdeu vigência.

Quando se aplica — exemplos práticos

Enfiteuse anterior a 1976

Um contrato de enfiteuse celebrado em 1970 regulava o preço de remição segundo o artigo 1512.º. Após 1976, esse artigo deixou de vigorar, logo o enfiteuta não pode recorrer às suas disposições para calcular o valor necessário para se libertar. Deve consultar a legislação pós-1976 aplicável.

Documentos históricos

Um investigador analisando a história legal da enfiteuse em Portugal encontra referências ao artigo 1512.º em escrituras notariais dos anos 60-70. Compreende que estas eram as regras vigentes então, mas entende que não regulam situações atuais.

Consulta sobre enfiteuse antiga

Um proprietário herda direitos sobre uma propriedade enfitêutica constituída em 1975. Ao investigar o regime aplicável à remição, descobre que o artigo 1512.º original não se aplica mais, devendo consultar os diplomas de 1976 para entender quais são agora os seus direitos reais.

Texto oficial

Ver no PGDL ↗
(este artigo foi implicitamente revogado pelos Decreto-Lei n.º 195-A/76, de 16 de Março e Decreto-Lei n.º 233/76, de 2 de Abril).
21 palavras · ID 775A1512
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Como citar este artigo

Artigo 1512.º do Código Civil (DL n.º 47344/66, de 25 de Novembro). TogaAI — Legislação. Texto consolidado à data de 11 de maio de 2026. Disponível em: https://togai.pt/legislacao/codigo-civil/artigo-1512

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