Livro III · DIREITO DAS COISASTítulo IV · Da enfiteuseCapítulo III · Direitos e encargos do senhorio e do enfiteutaSecção III · Outros direitos e encargos

Artigo 1509.ºRedução do foro ou encampação do prazo

Pertence ao Código Civil (DL n.º 47344/66, de 25 de Novembro)

Texto consolidado · última atualização a 11 de maio de 2026

Resumo em linguagem claraGerado por IA · revisto contra texto oficial

O artigo 1509.º do Código Civil tratava de mecanismos de redução do foro (a renda devida pelo enfiteuta ao senhorio) ou de encampação do prazo em contratos de enfiteuse. A enfiteuse era um direito real que permitia ao enfiteuta usar e fruir de um imóvel alheio mediante pagamento periódico de foro. Este artigo regulava as condições e procedimentos através dos quais o enfiteuta poderia solicitar a diminuição da renda ou a reintegração da propriedade plena. No entanto, o artigo foi implicitamente revogado pelos Decretos-Lei n.º 195-A/76 e 233/76, no contexto de transformações significativas do regime da enfiteuse em Portugal. Atualmente, este artigo não tem aplicação prática, pois a enfiteuse foi extinta como figura jurídica em Portugal através de reformas legislativas que visavam clarificar e simplificar os direitos reais sobre imóveis.

Quando se aplica — exemplos práticos

Redução de foro por alteração económica

Um enfiteuta que pagava foro anual fixo a um senhorio poderia, anteriormente, requerer redução desse pagamento se circunstâncias económicas relevantes se alterassem drasticamente. Este mecanismo permitia ajustar a renda a condições mais justas, evitando cargas desproporcionadas. A revogação do artigo eliminou este direito.

Encampação para libertação de propriedade

Um enfiteuta de longa data poderia solicitar encampação, isto é, a compra e resgate da propriedade plena ao senhorio, extinguindo o domínio eminente deste. O procedimento garantia uma via legal para o enfiteuta se tornar proprietário absoluto. Este direito já não existe atualmente.

Litígio histórico sobre enfiteuse extinta

Controversas que envolviam enfiteuses anteriores a 1976 já não podem ser resolvidas com base no artigo 1509.º, pois está revogado. Qualquer questão sobre antigas relações enfitêuticas deve recorrer a legislação atual ou direito transitório, nunca a este artigo.

Texto oficial

Ver no PGDL ↗
(este artigo foi implicitamente revogado pelos Decreto-Lei n.º 195-A/76, de 16 de Março e Decreto-Lei n.º 233/76, de 2 de Abril).
21 palavras · ID 775A1509
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Como citar este artigo

Artigo 1509.º do Código Civil (DL n.º 47344/66, de 25 de Novembro). TogaAI — Legislação. Texto consolidado à data de 11 de maio de 2026. Disponível em: https://togai.pt/legislacao/codigo-civil/artigo-1509

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