Livro III · DIREITO DAS COISASTítulo IV · Da enfiteuseCapítulo III · Direitos e encargos do senhorio e do enfiteutaSecção II · Pagamento do foro

Artigo 1506.ºSolidariedade dos senhorios e dos enfiteutas

Pertence ao Código Civil (DL n.º 47344/66, de 25 de Novembro)

Texto consolidado · última atualização a 11 de maio de 2026

Resumo em linguagem claraGerado por IA · revisto contra texto oficial

O artigo 1506.º do Código Civil, que tratava da solidariedade entre senhorios e enfiteutas no regime de enfiteuse, foi implicitamente revogado por dois decretos-lei de 1976. A enfiteuse era um direito real antigo que permitia a alguém (enfiteuta) usar e usufruir de um terreno alheio em troca do pagamento de uma renda anual (foro) ao proprietário (senhorio). Este artigo estabelecia regras sobre quando múltiplos senhorios ou múltiplos enfiteutas eram responsáveis solidariamente pelas obrigações decorrentes dessa relação, ou seja, cada um podia ser cobrado pela totalidade da dívida. A revogação reflete a modernização do direito das coisas português, com a supressão progressiva do instituto da enfiteuse, que deixou de ser relevante na prática jurídica contemporânea.

Quando se aplica — exemplos práticos

Múltiplos enfiteutas e responsabilidade pelo foro

Um terreno enfitêutico pertencia a três co-enfiteutas que o possuíam em comum. Se um deles não pagava o foro anual ao senhorio, este podia exigir o pagamento total a qualquer um dos três. O artigo regulava esta solidariedade. Hoje, estas situações praticamente não ocorrem devido à revogação da enfiteuse.

Sucessão de direitos de enfiteuse

Quando um enfiteuta falecia, os seus herdeiros tornavam-se co-enfiteutas do mesmo terreno. O artigo determinava se todos eram responsáveis solidariamente pelo foro. Com a revogação, estas questões deixaram de se colocar, simplificando a transmissão de propriedades.

Propriedade dividida entre vários senhorios

Um terreno podia ter vários proprietários (senhorios) que recebiam o foro em comum. O artigo clarificava a responsabilidade de cada um perante o enfiteuta. Atualmente, esta situação é irrelevante porque a enfiteuse foi eliminada da prática jurídica portuguesa.

Texto oficial

Ver no PGDL ↗
(este artigo foi implicitamente revogado pelos Decreto-Lei n.º 195-A/76, de 16 de Março e Decreto-Lei n.º 233/76, de 2 de Abril).
21 palavras · ID 775A1506
Assistente jurídico TOGA

Ainda com dúvidas sobre Artigo 1506.º (Solidariedade dos senhorios e dos enfiteutas)?

Faz a tua pergunta em linguagem natural. A IA pesquisa em legislação consolidada e jurisprudência portuguesa e devolve resposta fundamentada com referências.

Grátis para começar · sem cartão de crédito

Como citar este artigo

Artigo 1506.º do Código Civil (DL n.º 47344/66, de 25 de Novembro). TogaAI — Legislação. Texto consolidado à data de 11 de maio de 2026. Disponível em: https://togai.pt/legislacao/codigo-civil/artigo-1506

Aviso Legal

Este conteúdo tem fins meramente informativos e não constitui aconselhamento jurídico. Para questões específicas do seu caso, consulte um advogado qualificado inscrito na Ordem dos Advogados. A TogaAI é uma ferramenta de apoio à prática jurídica e não substitui o julgamento profissional de um advogado.