Livro III · DIREITO DAS COISASTítulo IV · Da enfiteuseCapítulo III · Direitos e encargos do senhorio e do enfiteutaSecção II · Pagamento do foro

Artigo 1505.ºTempo e lugar do pagamento

Pertence ao Código Civil (DL n.º 47344/66, de 25 de Novembro)

Texto consolidado · última atualização a 11 de maio de 2026

Resumo em linguagem claraGerado por IA · revisto contra texto oficial

O artigo 1505.º do Código Civil regulava o tempo e o lugar em que o enfiteuta deveria efectuar o pagamento do foro ao senhorio directo. Este foro é uma prestação periódica (geralmente anual) que o enfiteuta deve pagar pelo direito de usar e fruir de um prédio alheio, mantendo-se em vigor os direitos e deveres característicos da enfiteuse. No entanto, este artigo foi implicitamente revogado pelos Decretos-Lei n.º 195-A/76 e 233/76, ambos de 1976. Esta revogação ocorreu no contexto de profundas reformas legislativas que transformaram o regime da enfiteuse em Portugal. Actualmente, a enfiteuse encontra-se largamente extinção legal, tendo sido convertida em propriedade plena através de processos legislativos sucessivos. Assim, as disposições sobre o pagamento do foro perderam aplicabilidade prática para novos casos, embora possam ser relevantes para análise histórica ou em situações de enfiteuses constituídas antes da revogação.

Quando se aplica — exemplos práticos

Pagamento anual do foro numa propriedade rural

Um enfiteuta de uma parcela de terreno rústico deveria pagar anualmente um foro fixo ao senhorio directo, normalmente em data e local pré-determinados no contrato enfitêutico. O artigo 1505.º definia as regras sobre quando e onde efectuar este pagamento, garantindo clareza para ambas as partes.

Enfiteuse urbana histórica

Em propriedades urbanas antigas, enfiteutas deveriam cumprir o pagamento do foro conforme o estabelecido. O artigo indicava prazos e locais de pagamento, evitando disputas entre enfiteuta e senhorio sobre as obrigações financeiras periódicas decorrentes da enfiteuse.

Análise de enfiteuse anterior a 1976

Para compreender direitos e deveres em enfiteuses constituídas antes da revogação, este artigo permanece relevante historicamente. Define o regime de cumprimento das obrigações periódicas que enfiteutas deviam satisfazer ao senhorio directo ao longo da vigência do direito.

Texto oficial

Ver no PGDL ↗
(este artigo foi implicitamente revogado pelos Decreto-Lei n.º 195-A/76, de 16 de Março e Decreto-Lei n.º 233/76, de 2 de Abril).
21 palavras · ID 775A1505
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Como citar este artigo

Artigo 1505.º do Código Civil (DL n.º 47344/66, de 25 de Novembro). TogaAI — Legislação. Texto consolidado à data de 11 de maio de 2026. Disponível em: https://togai.pt/legislacao/codigo-civil/artigo-1505

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