Pertence ao Código Civil (DL n.º 47344/66, de 25 de Novembro)
Texto consolidado · última atualização a 11 de maio de 2026
O artigo 1505.º do Código Civil regulava o tempo e o lugar em que o enfiteuta deveria efectuar o pagamento do foro ao senhorio directo. Este foro é uma prestação periódica (geralmente anual) que o enfiteuta deve pagar pelo direito de usar e fruir de um prédio alheio, mantendo-se em vigor os direitos e deveres característicos da enfiteuse. No entanto, este artigo foi implicitamente revogado pelos Decretos-Lei n.º 195-A/76 e 233/76, ambos de 1976. Esta revogação ocorreu no contexto de profundas reformas legislativas que transformaram o regime da enfiteuse em Portugal. Actualmente, a enfiteuse encontra-se largamente extinção legal, tendo sido convertida em propriedade plena através de processos legislativos sucessivos. Assim, as disposições sobre o pagamento do foro perderam aplicabilidade prática para novos casos, embora possam ser relevantes para análise histórica ou em situações de enfiteuses constituídas antes da revogação.
Um enfiteuta de uma parcela de terreno rústico deveria pagar anualmente um foro fixo ao senhorio directo, normalmente em data e local pré-determinados no contrato enfitêutico. O artigo 1505.º definia as regras sobre quando e onde efectuar este pagamento, garantindo clareza para ambas as partes.
Em propriedades urbanas antigas, enfiteutas deveriam cumprir o pagamento do foro conforme o estabelecido. O artigo indicava prazos e locais de pagamento, evitando disputas entre enfiteuta e senhorio sobre as obrigações financeiras periódicas decorrentes da enfiteuse.
Para compreender direitos e deveres em enfiteuses constituídas antes da revogação, este artigo permanece relevante historicamente. Define o regime de cumprimento das obrigações periódicas que enfiteutas deviam satisfazer ao senhorio directo ao longo da vigência do direito.
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Artigo 1505.º do Código Civil (DL n.º 47344/66, de 25 de Novembro). TogaAI — Legislação. Texto consolidado à data de 11 de maio de 2026. Disponível em: https://togai.pt/legislacao/codigo-civil/artigo-1505
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