Pertence ao Código Civil (DL n.º 47344/66, de 25 de Novembro)
Texto consolidado · última atualização a 11 de maio de 2026
O artigo 1507.º do Código Civil, que originalmente regulava o direito de preferência na enfiteuse, foi revogado implicitamente pelos Decretos-Lei n.º 195-A/76 e n.º 233/76. A enfiteuse era um direito real sobre propriedade imóvel em que o enfiteuta (detentor do direito) pagava uma renda ao senhorio (proprietário). O direito de preferência permitia que uma das partes (geralmente o senhorio ou o enfiteuta) tivesse prioridade na compra do prédio caso a outra parte quisesse vender. Com a revogação deste artigo, as normas que o substituem estão agora nos Decretos-Lei mencionados, que reformularam significativamente o regime da enfiteuse em Portugal. Este é um exemplo de como a legislação evolui e se adapta aos tempos modernos, eliminando figuras jurídicas obsoletas.
Um enfiteuta proprietário de um terreno rústico desejava vender o prédio a um terceiro. Antes da revogação, o senhorio tinha direito de preferência para comprar o terreno pelo mesmo preço. Este direito protegia o senhorio contra alienações indesejadas da propriedade enfiteutica.
Prédios urbanos enfiteuticos eram comuns em cidades. Quando se pretendia resolver a enfiteuse através de venda, existiam mecanismos de preferência que privilegiavam determinadas partes. A revogação destes artigos reflete a abolição gradual da enfiteuse em Portugal.
Os Decretos-Lei de 1976 representaram uma modernização do direito das coisas português, eliminando institutos arcaicos como a enfiteuse tradicional. O artigo 1507.º tornou-se obsoleto neste contexto de reforma global.
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Artigo 1507.º do Código Civil (DL n.º 47344/66, de 25 de Novembro). TogaAI — Legislação. Texto consolidado à data de 11 de maio de 2026. Disponível em: https://togai.pt/legislacao/codigo-civil/artigo-1507
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