Pertence ao Código Civil (DL n.º 47344/66, de 25 de Novembro)
Texto consolidado · última atualização a 11 de maio de 2026
O artigo 1504.º do Código Civil regulava o pagamento de foros em géneros no âmbito da enfiteuse, um regime jurídico de ocupação de terrenos onde o enfiteuta era responsável pelo pagamento de uma renda (foro) ao senhorio. Neste caso específico, o foro podia ser pago não em dinheiro, mas em produtos ou bens (géneros), como trigo, milho, azeite ou outros produtos agrícolas. No entanto, este artigo foi implicitamente revogado por dois decretos-lei de 1976, o que significa que as regras sobre foros em géneros deixaram de vigorar. Atualmente, a enfiteuse é um instituto praticamente extinto em Portugal, tendo sido substituída por outros mecanismos de propriedade e arrendamento. Qualquer situação envolvendo foros em géneros deve ser analisada à luz da legislação posterior, não sendo este artigo aplicável.
Antes de 1976, um enfiteuta de um terreno agrícola podia estar obrigado a pagar ao senhorio uma renda anual de 50 alqueires de trigo, em vez de dinheiro. Este artigo regulava como e quando essa entrega deveria ocorrer. Hoje, esta prática não é mais válida.
Se uma propriedade antiga tinha contrato de enfiteuse com foro em géneros (exemplo: azeite ou milho), a legislação de 1976 modificou estas obrigações. Os antigos contratos deixaram de ser regulados por este artigo, exigindo consulta de advogado para compreender o impacto prático.
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Artigo 1504.º do Código Civil (DL n.º 47344/66, de 25 de Novembro). TogaAI — Legislação. Texto consolidado à data de 11 de maio de 2026. Disponível em: https://togai.pt/legislacao/codigo-civil/artigo-1504
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