Livro III · DIREITO DAS COISASTítulo IV · Da enfiteuseCapítulo III · Direitos e encargos do senhorio e do enfiteutaSecção II · Pagamento do foro

Artigo 1503.ºForos em moeda específica

Pertence ao Código Civil (DL n.º 47344/66, de 25 de Novembro)

Texto consolidado · última atualização a 11 de maio de 2026

Resumo em linguagem claraGerado por IA · revisto contra texto oficial

O artigo 1503.º do Código Civil regulava a forma de pagamento dos foros em enfiteuse quando estes eram devidos em moeda específica. A enfiteuse era um direito real sobre propriedade alheia, onde o enfiteuta (inquilino perpétuo) pagava um foro anual ao senhorio (proprietário). Este artigo estabelecia as regras para situações em que o contrato de enfiteuse determinava que o foro deveria ser pago numa moeda concreta. No entanto, o artigo foi implicitamente revogado por dois decretos-leis de 1976 (195-A/76 e 233/76), que reformularam significativamente o regime da enfiteuse em Portugal. Consequentemente, as normas que aqui constavam deixaram de ter aplicação prática, sendo substituídas pela legislação revogatória. Este é um exemplo de como a lei portuguesa foi adaptada às circunstâncias económicas e jurídicas da década de 1970.

Quando se aplica — exemplos práticos

Contrato antigo de enfiteuse com foro em ouro

Um contrato de enfiteuse celebrado no século XIX estabelecia que o foro seria pago anualmente em moedas de ouro. O artigo 1503.º regularia como proceder quando a moeda deixou de circular. Hoje, esta questão seria resolvida conforme as regras introduzidas pelo Decreto-Lei 195-A/76.

Foro em moeda estrangeira

Imaginemos um contrato de enfiteuse que estipulava o pagamento do foro em libras esterlinas ou outra moeda estrangeira. O artigo definiria os critérios de conversão e pagamento. A legislação de 1976 alterou completamente estas disposições.

Litígio sobre moeda de pagamento

Se enfiteuta e senhorio disputassem sobre qual a moeda correta para pagar o foro, o artigo 1503.º forneceria critérios de interpretação. Após 1976, os tribunais aplicariam a legislação revogatória para resolver tais conflitos.

Texto oficial

Ver no PGDL ↗
(este artigo foi implicitamente revogado pelos Decreto-Lei n.º 195-A/76, de 16 de Março e Decreto-Lei n.º 233/76, de 2 de Abril).
21 palavras · ID 775A1503
Assistente jurídico TOGA

Ainda com dúvidas sobre Artigo 1503.º (Foros em moeda específica)?

Faz a tua pergunta em linguagem natural. A IA pesquisa em legislação consolidada e jurisprudência portuguesa e devolve resposta fundamentada com referências.

Grátis para começar · sem cartão de crédito

Como citar este artigo

Artigo 1503.º do Código Civil (DL n.º 47344/66, de 25 de Novembro). TogaAI — Legislação. Texto consolidado à data de 11 de maio de 2026. Disponível em: https://togai.pt/legislacao/codigo-civil/artigo-1503

Aviso Legal

Este conteúdo tem fins meramente informativos e não constitui aconselhamento jurídico. Para questões específicas do seu caso, consulte um advogado qualificado inscrito na Ordem dos Advogados. A TogaAI é uma ferramenta de apoio à prática jurídica e não substitui o julgamento profissional de um advogado.