Pertence ao Código Civil (DL n.º 47344/66, de 25 de Novembro)
Texto consolidado · última atualização a 11 de maio de 2026
Este artigo define o direito de uso, um direito real que permite a uma pessoa utilizar uma coisa que pertence a outra, colhendo os seus frutos, mas apenas na medida das necessidades pessoais ou familiares. Diferencia-se do usufruto porque o utilizador não pode consumir a coisa nem tirar proveito comercial dela. Quando o direito de uso incide sobre uma casa destinada à habitação, designa-se especificamente como direito de habitação. Este direito protege quem necessita usar um bem alheio de forma limitada e sustentável, respeitando os interesses do proprietário. É frequentemente estabelecido por testamento, contrato ou decisão judicial, afectando tanto o titular do direito como o proprietário do imóvel ou bem.
Uma avó deixa em testamento o direito de habitação da sua casa a uma neta viúva com filhos pequenos. A neta pode viver na casa com a sua família, mas não pode vendi-la nem alugá-la. O imóvel continua a ser propriedade dos herdeiros, que recebem a casa quando a neta falecer ou deixar de precisar dela.
Um proprietário concede o direito de uso de um pequeno terreno a um vizinho para cultivar alimentos para consumo familiar. O vizinho pode colher os frutos da terra conforme as suas necessidades alimentares, mas não pode vender a colheita a terceiros nem transformar o terreno.
Uma propriedade rural tem um poço que serve múltiplos proprietários vizinhos. Pode ser estabelecido um direito de uso do poço para que cada vizinho retire água exclusivamente para necessidades domésticas e agrícolas da sua família, sem fins comerciais.
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Artigo 1484.º do Código Civil (DL n.º 47344/66, de 25 de Novembro). TogaAI — Legislação. Texto consolidado à data de 11 de maio de 2026. Disponível em: https://togai.pt/legislacao/codigo-civil/artigo-1484
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