Livro III · DIREITO DAS COISASTítulo III · Do usufruto, uso e habitaçãoCapítulo IV · Extinção do usufruto

Artigo 1482.ºMau uso por parte do usufrutuário

Pertence ao Código Civil (DL n.º 47344/66, de 25 de Novembro)

Texto consolidado · última atualização a 11 de maio de 2026

Resumo em linguagem claraGerado por IA · revisto contra texto oficial

Este artigo estabelece a proteção do proprietário quando o usufrutuário (a pessoa com direito de usar e fruir de um bem) abusa dessa posição. O ponto central é que o mero mau uso não causa automaticamente a extinção do usufruto — o direito mantém-se. Contudo, se o abuso prejudicar significativamente o proprietário, este tem duas opções: exigir a devolução do bem, ou solicitar as medidas de proteção previstas no artigo 1470.º (como uma caução ou garantia). Se o proprietário optar pela devolução, tem a obrigação de pagar anualmente ao usufrutuário o rendimento líquido do bem (após deduções de despesas e honorários de administração que um árbitro determine). A lei equilibra os direitos: o usufrutuário mantém a segurança do seu direito mesmo com pequenos abusos, mas o proprietário fica protegido contra prejuízos graves.

Quando se aplica — exemplos práticos

Terreno com árvores danificadas

Um usufrutuário corta sistematicamente árvores de valor de um terreno sem replantação, prejudicando a propriedade. O proprietário pode exigir a devolução do terreno e obriga-se a pagar anualmente os rendimentos líquidos que o usufrutuário poderia obter (como colheitas ou aluguel), deduzindo custos.

Habitação degradada pelo uso excessivo

Um usufrutuário de uma casa realiza obras estruturais não autorizadas ou permite deterioração grave. O proprietário pode requerer a devolução da habitação e compensar o usufrutuário com os rendimentos líquidos anuais que a propriedade geraria, como aluguel.

Rebanho em pastagem prejudicial

O usufrutuário mantém rebanhos em número excessivo que danificam o solo. Se o prejuízo for considerável, o proprietário tem direito a reclamar a terra e pagar anualmente o rendimento que o usufrutuário deixa de obter pelo uso.

Texto oficial

Ver no PGDL ↗
O usufruto não se extingue, ainda que o usufrutuário faça mau uso da coisa usufruída; mas, se o abuso se tornar consideravelmente prejudicial ao proprietário, pode este exigir que a coisa lhe seja entregue, ou que se tomem as providências previstas no artigo 1470.º, obrigando-se, no primeiro caso, a pagar anualmente ao usufrutuário o produto líquido dela, depois de deduzidas as despesas e o prémio que pela sua administração lhe for arbitrado.
72 palavras · ID 775A1482

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Como citar este artigo

Artigo 1482.º do Código Civil (DL n.º 47344/66, de 25 de Novembro). TogaAI — Legislação. Texto consolidado à data de 11 de maio de 2026. Disponível em: https://togai.pt/legislacao/codigo-civil/artigo-1482

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