Livro III · DIREITO DAS COISASTítulo III · Do usufruto, uso e habitaçãoCapítulo IV · Extinção do usufruto

Artigo 1481.ºSeguro da coisa destruída

Pertence ao Código Civil (DL n.º 47344/66, de 25 de Novembro)

Texto consolidado · última atualização a 11 de maio de 2026

Resumo em linguagem claraGerado por IA · revisto contra texto oficial

Este artigo regula o que acontece ao direito de usufruto quando a coisa segurada é destruída. O usufruto não desaparece, mas transfere-se para a indemnização que o segurador paga. A solução muda conforme quem pagou o seguro e o tipo de bem. Se o usufrutuário pagou os prémios, ele tem direito à indemnização. Se é um edifício, o proprietário pode reconstruir e o usufruto passa para o novo edifício, mas apenas até ao valor da indemnização recebida — se a reconstrução custar mais do que esse valor, o usufrutuário só aproveita a parte proporcional ao seguro. Se foi o proprietário quem pagou o seguro, toda a indemnização pertence a ele, ficando o usufrutuário apenas com a eventual compensação reduzida.

Quando se aplica — exemplos práticos

Casa arrendada em usufruto, destruída por incêndio

Uma pessoa tem usufruto de uma casa e contratou seguro contra incêndio pagando os prémios. A casa arde. A indemnização do segurador não vai para o proprietário, mas transfere-se para o usufrutuário, que continua a ter direito de usar e aproveitar esse valor, como se fosse o bem original.

Edifício reconstruído a custo superior ao seguro

Um prédio em usufruto é destruído. O proprietário quer reconstruir e a indemnização do seguro é 100 mil euros, mas a obra custa 150 mil euros. O usufrutuário só tem direito ao usufruto correspondente aos 100 mil euros da indemnização, não ao edifício inteiro.

Segurador pagou mas foi o proprietário a fazer o seguro

O dono de um imóvel (com usufruto de terceiro) contratou o seguro e pagava os prémios. Ocorre um sinistro. A indemnização pertence integralmente ao proprietário, não ao usufrutuário, que perde o seu direito sobre a coisa destruída.

Texto oficial

Ver no PGDL ↗
1. Se o usufrutuário tiver feito o seguro da coisa ou pago os prémios pelo seguro já feito, o usufruto transfere-se para a indemnização devida pelo segurador. 2. Tratando-se de um edifício, o proprietário pode reconstruí-lo, transferindo-se, neste caso, o usufruto para o novo edifício; se, porém, a soma despendida na reconstrução for superior à indemnização recebida, o direito do usufrutário será proporcional à indemnização. 3. Sendo os prémios pagos pelo proprietário, a este pertence por inteiro a indemnização que for devida.
82 palavras · ID 775A1481
Assistente jurídico TOGA

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Como citar este artigo

Artigo 1481.º do Código Civil (DL n.º 47344/66, de 25 de Novembro). TogaAI — Legislação. Texto consolidado à data de 11 de maio de 2026. Disponível em: https://togai.pt/legislacao/codigo-civil/artigo-1481

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