Pertence ao Código Civil (DL n.º 47344/66, de 25 de Novembro)
Texto consolidado · última atualização a 11 de maio de 2026
Este artigo regula o que acontece ao direito de usufruto quando a coisa segurada é destruída. O usufruto não desaparece, mas transfere-se para a indemnização que o segurador paga. A solução muda conforme quem pagou o seguro e o tipo de bem. Se o usufrutuário pagou os prémios, ele tem direito à indemnização. Se é um edifício, o proprietário pode reconstruir e o usufruto passa para o novo edifício, mas apenas até ao valor da indemnização recebida — se a reconstrução custar mais do que esse valor, o usufrutuário só aproveita a parte proporcional ao seguro. Se foi o proprietário quem pagou o seguro, toda a indemnização pertence a ele, ficando o usufrutuário apenas com a eventual compensação reduzida.
Uma pessoa tem usufruto de uma casa e contratou seguro contra incêndio pagando os prémios. A casa arde. A indemnização do segurador não vai para o proprietário, mas transfere-se para o usufrutuário, que continua a ter direito de usar e aproveitar esse valor, como se fosse o bem original.
Um prédio em usufruto é destruído. O proprietário quer reconstruir e a indemnização do seguro é 100 mil euros, mas a obra custa 150 mil euros. O usufrutuário só tem direito ao usufruto correspondente aos 100 mil euros da indemnização, não ao edifício inteiro.
O dono de um imóvel (com usufruto de terceiro) contratou o seguro e pagava os prémios. Ocorre um sinistro. A indemnização pertence integralmente ao proprietário, não ao usufrutuário, que perde o seu direito sobre a coisa destruída.
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Artigo 1481.º do Código Civil (DL n.º 47344/66, de 25 de Novembro). TogaAI — Legislação. Texto consolidado à data de 11 de maio de 2026. Disponível em: https://togai.pt/legislacao/codigo-civil/artigo-1481
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