Pertence ao Código Civil (DL n.º 47344/66, de 25 de Novembro)
Texto consolidado · última atualização a 11 de maio de 2026
Este artigo regula um tipo particular de usufruto: quando é concedido a uma pessoa com a condição de durar até que uma terceira pessoa atinja determinada idade. A regra principal é que o usufruto continua durante o tempo fixado, independentemente de o terceiro morrer antes dessa idade — ou seja, o tempo corre normalmente mesmo que a pessoa de referência falte. No entanto, existe uma exceção importante: se o usufruto foi estabelecido única e exclusivamente porque se pretendia beneficiar essa pessoa específica (por exemplo, durante a menoridade de um filho), então a morte prematura dessa pessoa pode extinguir o direito. Esta disposição equilibra dois interesses: por um lado, respeita a vontade do proprietário de criar um direito com duração determinada; por outro, permite que circunstâncias extraordinárias (morte inesperada do terceiro) justifiquem o fim antecipado quando esse era o verdadeiro propósito.
Um avó concede usufruto de uma propriedade ao seu filho enquanto o neto não completar 21 anos. O neto morre aos 18 anos num acidente. O filho continua a usufruir até aos 21 anos, porque o prazo foi objectivamente fixado. O usufruto não se extingue apenas porque o terceiro faleceu.
Um pai concede usufruto apenas para financiar a educação do filho até aos 18 anos. É claro que o direito existe só para esse propósito específico. Se o filho morre aos 15 anos, o usufruto extingue-se, pois a razão que o fundamentava desapareceu com o terceiro.
Uma mãe atribui usufruto de uma casa até aos 25 anos da sua filha, sem vincular explicitamente a nenhum propósito concreto. Se a filha morre aos 20 anos, o usufruto mantém-se válido até aos 25, cumprindo o período originalmente estipulado.
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Artigo 1477.º do Código Civil (DL n.º 47344/66, de 25 de Novembro). TogaAI — Legislação. Texto consolidado à data de 11 de maio de 2026. Disponível em: https://togai.pt/legislacao/codigo-civil/artigo-1477
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