Pertence ao Código Civil (DL n.º 47344/66, de 25 de Novembro)
Texto consolidado · última atualização a 11 de maio de 2026
Este artigo estabelece o que acontece ao usufruto quando a coisa ou direito usufruído sofre danos parciais ou transformações. A regra principal é simples: se apenas parte da coisa se perde ou danifica, o usufruto não termina — continua a existir sobre aquilo que resta. Por exemplo, se uma floresta em usufruto sofre um incêndio que destrói metade das árvores, o usufrutuário mantém seus direitos sobre a outra metade. O segundo ponto alarga esta proteção: mesmo que a coisa se transforme completamente numa outra diferente (como um terreno que passa a ser água após inundação, ou um edifício que se torna ruína), o usufruto prossegue se essa nova coisa ainda tiver algum valor económico, ainda que com fins diferentes. Esta disposição protege o usufrutuário contra a extinção automática do seu direito por questões de facto que fogem ao seu controlo.
Um senhorio concede usufruto de um prédio rústico com 10 hectares. Um incêndio florestal destrói 3 hectares. O usufruto extingue-se apenas nesses 3 hectares; nos restantes 7 hectares continua plenamente válido. O usufrutuário mantém todos os seus direitos sobre a área intacta.
Um terreno em usufruto destinado a agricultura é inundado e transforma-se num açude (albufeira). Embora a finalidade económica mude radicalmente, o usufruto persiste porque a água tem valor. O usufrutuário pode agora tirar proveito económico dessa água, mesmo que de forma distinta da agricultura original.
Um industriário tem direito de usufruto sobre uma máquina de produção. Parte da máquina é destruída por avaria, mas o equipamento permanece funcional. O usufruto subsiste na porção que conserva utilidade económica, ainda que com capacidade de produção reduzida.
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Artigo 1478.º do Código Civil (DL n.º 47344/66, de 25 de Novembro). TogaAI — Legislação. Texto consolidado à data de 11 de maio de 2026. Disponível em: https://togai.pt/legislacao/codigo-civil/artigo-1478
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