Livro III · DIREITO DAS COISASTítulo III · Do usufruto, uso e habitaçãoCapítulo IV · Extinção do usufruto

Artigo 1476.ºCausas de extinção

Pertence ao Código Civil (DL n.º 47344/66, de 25 de Novembro)

Texto consolidado · última atualização a 11 de maio de 2026

Resumo em linguagem claraGerado por IA · revisto contra texto oficial

Este artigo determina as situações em que o direito de usufruto chega ao fim. O usufruto é um direito que permite a uma pessoa (usufrutuária) usar e aproveitar uma coisa alheia, mantendo o proprietário a propriedade. O artigo estabelece cinco causas principais de extinção: a morte natural do usufrutuário ou o fim do prazo quando o direito não é vitalício; a fusão do usufruto e da propriedade numa mesma pessoa; o abandono do direito durante vinte anos consecutivos, independentemente do motivo; a destruição total da coisa; e a renúncia voluntária. A renúncia é uma forma particularmente relevante porque o usufrutuário pode renunciar unilateralmente, sem necessidade de consentimento do proprietário. Estas regras protegem o interesse do proprietário em recuperar plenamente o seu bem quando o direito de usufruto termina, evitando situações indefinidas ou de abandono que prejudiquem o direito fundamental de propriedade.

Quando se aplica — exemplos práticos

Morte do usufrutuário

Um pai deixa uma casa em usufruto ao filho enquanto viver, mantendo a neta como proprietária. Quando o filho falece, o direito de usufruto extingue-se automaticamente. A neta passa a ter pleno direito sobre a casa, podendo habitá-la, vendê-la ou alugá-la sem restrições.

Não exercício durante vinte anos

Um cidadão recebe usufruto sobre uma parcela de terreno florestal mas nunca a aproveita nem retira rendimentos. Passados vinte anos sem qualquer exercício do direito (colheita, arrendamento, etc.), o usufruto extingue-se automaticamente, revertendo a propriedade plena para o dono original do terreno.

Renúncia voluntária

Uma pessoa tem direito de usufruto sobre um apartamento herdado. Decide renunciar ao direito porque prefere não se envolver com as obrigações associadas. Pode fazer essa renúncia diretamente, sem pedir permissão ao proprietário. O direito termina imediatamente.

Texto oficial

Ver no PGDL ↗
1. O usufruto extingue-se: a) Por morte do usufrutuário, ou chegado o termo do prazo por que o direito foi conferido, quando não seja vitalício; b) Pela reunião do usufruto e da propriedade na mesma pessoa; c) Pelo seu não exercício durante vinte anos, qualquer que seja o motivo; d) Pela perda total da coisa usufruída; e) Pela renúncia. 2. A renúncia não requer aceitação do proprietário.
67 palavras · ID 775A1476
Assistente jurídico TOGA

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Como citar este artigo

Artigo 1476.º do Código Civil (DL n.º 47344/66, de 25 de Novembro). TogaAI — Legislação. Texto consolidado à data de 11 de maio de 2026. Disponível em: https://togai.pt/legislacao/codigo-civil/artigo-1476

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