Pertence ao Código Civil (DL n.º 47344/66, de 25 de Novembro)
Texto consolidado · última atualização a 11 de maio de 2026
Este artigo determina as situações em que o direito de usufruto chega ao fim. O usufruto é um direito que permite a uma pessoa (usufrutuária) usar e aproveitar uma coisa alheia, mantendo o proprietário a propriedade. O artigo estabelece cinco causas principais de extinção: a morte natural do usufrutuário ou o fim do prazo quando o direito não é vitalício; a fusão do usufruto e da propriedade numa mesma pessoa; o abandono do direito durante vinte anos consecutivos, independentemente do motivo; a destruição total da coisa; e a renúncia voluntária. A renúncia é uma forma particularmente relevante porque o usufrutuário pode renunciar unilateralmente, sem necessidade de consentimento do proprietário. Estas regras protegem o interesse do proprietário em recuperar plenamente o seu bem quando o direito de usufruto termina, evitando situações indefinidas ou de abandono que prejudiquem o direito fundamental de propriedade.
Um pai deixa uma casa em usufruto ao filho enquanto viver, mantendo a neta como proprietária. Quando o filho falece, o direito de usufruto extingue-se automaticamente. A neta passa a ter pleno direito sobre a casa, podendo habitá-la, vendê-la ou alugá-la sem restrições.
Um cidadão recebe usufruto sobre uma parcela de terreno florestal mas nunca a aproveita nem retira rendimentos. Passados vinte anos sem qualquer exercício do direito (colheita, arrendamento, etc.), o usufruto extingue-se automaticamente, revertendo a propriedade plena para o dono original do terreno.
Uma pessoa tem direito de usufruto sobre um apartamento herdado. Decide renunciar ao direito porque prefere não se envolver com as obrigações associadas. Pode fazer essa renúncia diretamente, sem pedir permissão ao proprietário. O direito termina imediatamente.
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Artigo 1476.º do Código Civil (DL n.º 47344/66, de 25 de Novembro). TogaAI — Legislação. Texto consolidado à data de 11 de maio de 2026. Disponível em: https://togai.pt/legislacao/codigo-civil/artigo-1476
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