Pertence ao Código Civil (DL n.º 47344/66, de 25 de Novembro)
Texto consolidado · última atualização a 11 de maio de 2026
Este artigo estabelece uma obrigação importante do usufrutuário: informar o proprietário sobre qualquer facto ou acção de terceiros que chegue ao seu conhecimento e que possa prejudicar os direitos do proprietário. O usufrutuário actua como uma espécie de "vigilante" dos interesses do proprietário enquanto usufrui do bem. Se o usufrutuário souber de algo prejudicial — por exemplo, alguém a danificar a propriedade, a ameaçar direitos, ou a cometer actos ilícitos — tem o dever legal de avisar. Caso não cumpra esta obrigação e o proprietário sofra danos por isso, o usufrutuário fica responsável e pode ser condenado a indemnizar. Esta regra protege o proprietário, garantindo que não perde direitos enquanto outro tem o usufruto do bem.
O usufrutuário nota que um vizinho começou a ocupar uma faixa de terreno que pertence ao proprietário. Tem o dever de informar imediatamente o proprietário sobre esta invasão. Se silenciar e o proprietário só descobrir meses depois, tendo perdido direitos ou sofrido danos, o usufrutuário responde por não ter avisado atempadamente.
Durante o seu usufruto, o usufrutuário descobre que alguém danificou uma cerca ou roubou bens na propriedade. Deve comunicar o facto ao proprietário com brevidade. Se não avisar e o proprietário sofrer mais perdas por não ter tomado medidas, o usufrutuário pode ser responsabilizado.
O usufrutuário fica a saber que alguém está a questionar ou reivindicar direitos sobre a propriedade, ou que há uma possível acção legal em curso. Tem de informar o proprietário para que este possa defender-se. O silêncio pode resultar em responsabilidade do usufrutuário pelos danos que surjam.
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Artigo 1475.º do Código Civil (DL n.º 47344/66, de 25 de Novembro). TogaAI — Legislação. Texto consolidado à data de 11 de maio de 2026. Disponível em: https://togai.pt/legislacao/codigo-civil/artigo-1475
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