Pertence ao Código Civil (DL n.º 47344/66, de 25 de Novembro)
Texto consolidado · última atualização a 11 de maio de 2026
Este artigo define os direitos de quem tem usufruto sobre acções ou partes sociais de uma empresa. O usufrutuário é a pessoa que goza temporariamente dos benefícios desses títulos, enquanto outra pessoa (o nu-proprietário) mantém a titularidade. O artigo reconhece três direitos principais: receber os lucros distribuídos durante o período em que o usufruto vigorar, participar e votar nas assembleias gerais da empresa, e receber a sua parte no acervo quando a sociedade se liquida. Existe, porém, uma limitação importante: nas decisões que alterem os estatutos ou dissolvam a sociedade, o voto não pertence apenas ao usufrutuário, mas deve ser exercido conjuntamente com o nu-proprietário. Esta restrição protege o interesse deste último, já que essas deliberações afectam a estrutura fundamental do investimento.
Um pai constitui usufruto sobre acções suas a favor da mãe por 10 anos. Quando a empresa distribui dividendos, a mãe recebe a parte que lhe corresponde pelo tempo em que é usufrutuária. Se o usufruto terminar a meio do ano, recebe apenas a proporção relativa ao período decorrido.
A mãe, como usufrutuária, pode votar em decisões ordinárias da empresa, como a eleição da administração ou aprovação de contas. Contudo, se a assembleia discutir fusão da empresa ou mudança radical dos estatutos, ela apenas votará em conjunto com o pai (nu-proprietário).
Após 10 anos, o usufruto termina e a empresa entra em liquidação. A mãe tem direito ao valor que corresponde às acções, relativo ao período em que foi usufrutuária, e posteriormente o pai recebe o seu direito como nu-proprietário.
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Artigo 1467.º do Código Civil (DL n.º 47344/66, de 25 de Novembro). TogaAI — Legislação. Texto consolidado à data de 11 de maio de 2026. Disponível em: https://togai.pt/legislacao/codigo-civil/artigo-1467
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