Pertence ao Código Civil (DL n.º 47344/66, de 25 de Novembro)
Texto consolidado · última atualização a 11 de maio de 2026
Este artigo estabelece regras sobre a exploração de pedreiras quando uma pessoa tem direito de usufruto sobre um imóvel. O usufrutuário é quem tem o direito de usar e retirar benefícios de uma propriedade alheia, sem ser o dono. A lei distingue duas situações: se a pedreira não existia quando começou o usufruto, o usufrutuário não pode abrir uma nova sem permissão do proprietário. Mas se a pedreira já estava em funcionamento, pode continuá-la, seguindo os mesmos métodos que o proprietário usava antes. Há uma exceção importante: o usufrutuário pode sempre extrair pedra do solo quando necessária para reparar ou construir aquilo a que está obrigado por lei, como manter o edifício em bom estado. Esta regra protege o direito de propriedade, impedindo alterações permanentes no solo, enquanto permite ao usufrutuário manter a exploração existente e fazer os trabalhos essenciais de manutenção.
João tem usufruto de um terreno com uma pedreira em funcionamento há anos. Pode continuar a extrair pedra, vendendo-a, desde que mantenha os mesmos métodos que o proprietário usava. Não pode, porém, expandir significativamente a exploração sem autorização do dono do terreno.
Maria usufrui de um imóvel sem pedreiras. Descobre xisto valioso no subsolo e quer explorar comercialmente. Não pode fazer isso sem consentimento escrito do proprietário. A lei quer evitar que o solo seja permanentemente alterado por quem não é dono.
Pedro tem usufruto de uma quinta e precisa de pedra para reparar um muro danificado. Pode extrair a quantidade necessária do solo, mesmo que não houvesse exploração anterior. Esta exceção permite cumprir obrigações de manutenção da propriedade.
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Artigo 1458.º do Código Civil (DL n.º 47344/66, de 25 de Novembro). TogaAI — Legislação. Texto consolidado à data de 11 de maio de 2026. Disponível em: https://togai.pt/legislacao/codigo-civil/artigo-1458
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