Livro III · DIREITO DAS COISASTítulo III · Do usufruto, uso e habitaçãoCapítulo II · Direitos do usufrutuário

Artigo 1457.ºExploração de minas

Pertence ao Código Civil (DL n.º 47344/66, de 25 de Novembro)

Texto consolidado · última atualização a 11 de maio de 2026

Resumo em linguagem claraGerado por IA · revisto contra texto oficial

Este artigo regula os direitos e deveres do usufrutuário quando existe uma concessão mineira ou exploração mineira envolvida. Divide-se em duas situações distintas: primeiro, quando o usufrutuário é o titular da própria concessão mineira — nesse caso, deve seguir as práticas e métodos já estabelecidos pelo concessionário anterior, não podendo alterar arbitrariamente a forma de exploração. Segundo, quando o usufrutuário tem direito sobre terrenos onde há minas em exploração — aqui, recebe uma parte proporcional das quantias que o proprietário teria direito, seja sob a forma de rendas ou outras compensações, sendo essa proporção calculada apenas para o período em que o usufruto vigora. O objetivo é equilibrar os direitos do usufrutuário com a continuidade da exploração mineira e a proteção dos interesses do proprietário.

Quando se aplica — exemplos práticos

Usufrutuário que herda concessão mineira

Um indivíduo recebe em usufruto uma concessão de exploração de uma pedreira. Não pode mudar radicalmente os métodos de extração ou os tipos de materiais extraídos. Deve manter as práticas que o concessionário anterior seguia, respeitando a continuidade operacional da exploração.

Renda de minas sobre propriedade em usufruto

Uma pessoa usufrui de um terreno onde existe uma mina de carvão explorada por terceiro. O proprietário recebia 1000 euros anuais. Se o usufruto dura 5 anos num contrato de 10 anos, o usufrutuário recebe 500 euros anuais, proporcionalmente ao período do usufruto.

Compensações por exploração mineira

Um usufrutuário de terrenos onde há exploração de quartzito tem direito às indemnizações ou outras compensações que caberiam ao proprietário, mas apenas pela duração do seu direito de usufruto, não pela totalidade do período de exploração.

Texto oficial

Ver no PGDL ↗
1. O usufrutuário de concessão mineira deve conformar-se, na exploração das minas, com as praxes seguidas pelo respectivo titular. 2. O usufrutuário de terrenos onde existam explorações mineiras tem direito às quantias devidas ao proprietário do solo, quer a título de renda, quer por qualquer outro título, em proporção do tempo que durar o usufruto.
55 palavras · ID 775A1457
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Como citar este artigo

Artigo 1457.º do Código Civil (DL n.º 47344/66, de 25 de Novembro). TogaAI — Legislação. Texto consolidado à data de 11 de maio de 2026. Disponível em: https://togai.pt/legislacao/codigo-civil/artigo-1457

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