Pertence ao Código Civil (DL n.º 47344/66, de 25 de Novembro)
Texto consolidado · última atualização a 11 de maio de 2026
Este artigo estabelece regras sobre como o usufrutuário (pessoa que tem o direito de usar e colher os frutos de um viveiro de plantas) deve proceder quando extrai as plantas. O usufrutuário não tem liberdade total: deve seguir as instruções e práticas do proprietário da terra. Se o proprietário não tiver definido orientações específicas, então o usufrutuário deve respeitar os usos e costumes locais da região. Estas regras aplicam-se tanto ao momento e método de arranque (colheita) das plantas como ao tempo e forma de preparar novamente o viveiro para o cultivo seguinte (retancha). O objetivo é proteger o interesse do proprietário, garantindo que o viveiro seja explorado de forma ordeira e sustentável, mantendo a fertilidade e qualidade da terra.
Um usufrutuário explora um viveiro de árvores frutíferas. O proprietário indicou que o arranque deve ocorrer em janeiro e que o retancha deve seguir métodos tradicionais da região. O usufrutuário está obrigado a cumprir estas orientações, mesmo que tenha outras ideias sobre como optimizar a produção.
Um usufrutuário de um viveiro de plantas ornamentais numa determinada região não recebe instruções do proprietário. Neste caso, deve consultar e seguir as práticas habituais da zona: se os viveiristas locais fazem arranque em primavera e retancha com adubação específica, ele deve fazer o mesmo.
Um usufrutuário arranca plantas do viveiro fora da época recomendada, danificando a terra. O proprietário pode exigir reparação, pois o usufrutuário violou a obrigação de respeitar a ordem e as práticas estabelecidas.
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Artigo 1456.º do Código Civil (DL n.º 47344/66, de 25 de Novembro). TogaAI — Legislação. Texto consolidado à data de 11 de maio de 2026. Disponível em: https://togai.pt/legislacao/codigo-civil/artigo-1456
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