Livro III · DIREITO DAS COISASTítulo III · Do usufruto, uso e habitaçãoCapítulo II · Direitos do usufrutuário

Artigo 1456.ºUsufruto de plantas de viveiro

Pertence ao Código Civil (DL n.º 47344/66, de 25 de Novembro)

Texto consolidado · última atualização a 11 de maio de 2026

Resumo em linguagem claraGerado por IA · revisto contra texto oficial

Este artigo estabelece regras sobre como o usufrutuário (pessoa que tem o direito de usar e colher os frutos de um viveiro de plantas) deve proceder quando extrai as plantas. O usufrutuário não tem liberdade total: deve seguir as instruções e práticas do proprietário da terra. Se o proprietário não tiver definido orientações específicas, então o usufrutuário deve respeitar os usos e costumes locais da região. Estas regras aplicam-se tanto ao momento e método de arranque (colheita) das plantas como ao tempo e forma de preparar novamente o viveiro para o cultivo seguinte (retancha). O objetivo é proteger o interesse do proprietário, garantindo que o viveiro seja explorado de forma ordeira e sustentável, mantendo a fertilidade e qualidade da terra.

Quando se aplica — exemplos práticos

Viveiro com instruções do proprietário

Um usufrutuário explora um viveiro de árvores frutíferas. O proprietário indicou que o arranque deve ocorrer em janeiro e que o retancha deve seguir métodos tradicionais da região. O usufrutuário está obrigado a cumprir estas orientações, mesmo que tenha outras ideias sobre como optimizar a produção.

Viveiro sem instruções — costumes locais

Um usufrutuário de um viveiro de plantas ornamentais numa determinada região não recebe instruções do proprietário. Neste caso, deve consultar e seguir as práticas habituais da zona: se os viveiristas locais fazem arranque em primavera e retancha com adubação específica, ele deve fazer o mesmo.

Dano causado por não conformidade

Um usufrutuário arranca plantas do viveiro fora da época recomendada, danificando a terra. O proprietário pode exigir reparação, pois o usufrutuário violou a obrigação de respeitar a ordem e as práticas estabelecidas.

Texto oficial

Ver no PGDL ↗
O usufrutuário de plantas de viveiro é obrigado a conformar-se, no arranque das plantas, com a ordem e praxes do proprietário ou, na sua falta, com o uso da terra, tanto pelo que toca ao tempo e modo do arranque como pelo que respeita ao tempo e modo de retanchar o viveiro.
52 palavras · ID 775A1456
Assistente jurídico TOGA

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Como citar este artigo

Artigo 1456.º do Código Civil (DL n.º 47344/66, de 25 de Novembro). TogaAI — Legislação. Texto consolidado à data de 11 de maio de 2026. Disponível em: https://togai.pt/legislacao/codigo-civil/artigo-1456

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