Pertence ao Código Civil (DL n.º 47344/66, de 25 de Novembro)
Texto consolidado · última atualização a 11 de maio de 2026
Este artigo define os direitos fundamentais do usufrutuário — a pessoa que tem o direito de usar e aproveitar economicamente uma coisa ou direito que pertence a outro (o proprietário). O usufrutuário pode usar o bem, colher os seus frutos e rendimentos, e fazer a sua administração, mas com uma importante limitação: deve comportar-se como um bom pai de família, isto é, com prudência e diligência razoável. Também deve respeitar o destino económico original da coisa. Por exemplo, não pode transformar um terreno agrícola em zona de despejo, nem pode utilizar um imóvel arrendado para fins completamente diferentes do acordado. Essencialmente, o usufrutuário goza dos benefícios do bem, mas tem responsabilidades: não pode prejudicá-lo nem desvirtuar a sua utilização natural. Este equilíbrio protege tanto os direitos do usufrutuário como a integridade do bem para o futuro proprietário.
João herda o usufruto de uma quinta de 5 hectares, sendo o neto o proprietário futuro. João pode cultivar a terra, colher as colheitas e vender o produto agrícola. Mas não pode despejar lixo industrial ou construir indústrias pesadas. Deve manter a quinta de forma diligente para que, quando o neto herde, a propriedade esteja em bom estado.
Maria tem usufruto de um apartamento e decide arrendá-lo a terceiros, recebendo a renda mensal — isto é fruir o bem. Deve manter o apartamento em condições habitáveis razoáveis. Não pode deixá-lo degradar-se nem arrendá-lo para atividades ilícitas ou incompatíveis com a sua natureza de habitação.
Pedro recebe usufruto sobre ações de uma empresa. Pode receber os dividendos que essas ações produzem e até vender ou trocar ações, desde que seja com prudência normal. Não pode fazer operações especulativas arriscadas ou prejudicar deliberadamente o valor do património, pois isso violaria o princípio do bom pai de família.
Faz a tua pergunta em linguagem natural. A IA pesquisa em legislação consolidada e jurisprudência portuguesa e devolve resposta fundamentada com referências.
Grátis para começar · sem cartão de crédito
Artigo 1446.º do Código Civil (DL n.º 47344/66, de 25 de Novembro). TogaAI — Legislação. Texto consolidado à data de 11 de maio de 2026. Disponível em: https://togai.pt/legislacao/codigo-civil/artigo-1446
Este conteúdo tem fins meramente informativos e não constitui aconselhamento jurídico. Para questões específicas do seu caso, consulte um advogado qualificado inscrito na Ordem dos Advogados. A TogaAI é uma ferramenta de apoio à prática jurídica e não substitui o julgamento profissional de um advogado.