Livro III · DIREITO DAS COISASTítulo III · Do usufruto, uso e habitaçãoCapítulo II · Direitos do usufrutuário

Artigo 1447.ºIndemnização do usufrutuário

Pertence ao Código Civil (DL n.º 47344/66, de 25 de Novembro)

Texto consolidado · última atualização a 11 de maio de 2026

Resumo em linguagem claraGerado por IA · revisto contra texto oficial

Este artigo regula como se distribuem os custos de produção quando termina um usufruto. O usufruto é um direito que permite a alguém (usufrutuário) usar e colher os frutos de um bem que pertence a outra pessoa (proprietário), durante um período determinado. O artigo estabelece que no início do usufruto, o usufrutuário não precisa compensar o proprietário pelas despesas que este já tenha feito. Porém, quando o usufruto termina, a situação inverte-se: o proprietário fica obrigado a indemnizar o usufrutuário pelas despesas que este fez com a produção — como sementes, fertilizantes, trabalho de cultura e outras matérias-primas. Mas existe um limite importante: essa indemnização não pode exceder o valor dos frutos que foram efetivamente colhidos durante o período do usufruto. Em resumo, o proprietário só paga pelas despesas produtivas que resultaram em colheita concreta.

Quando se aplica — exemplos práticos

Arrendamento de terreno para agricultura

João tem usufruto de uma quinta durante 5 anos. Investe em sementes, adubos e trabalho de preparação do solo, gastando 3000€. Colhe produtos no valor de 5000€. Findo o usufruto, o dono da quinta deve-lhe até 3000€, limitado aos frutos colhidos. Se houvesse seca e não colhesse nada, não receberia indemnização.

Recuperação de terreno degradado

Maria tem usufruto de um pomar há 3 anos e investiu 2000€ em limpeza, poda e tratamento de plantas. O pomar agora produz 2500€ anuais em frutos. Quando o usufruto terminar, o proprietário indemniza-a até 2000€, mesmo que tenha gasto mais em melhorias não produtivas.

Cultivo com despesas superiores aos frutos

Pedro usa um campo em usufruto e gasta 4000€ em sementes e trabalho. Porém, uma praga reduz a colheita a apenas 1500€. Na indemnização, o proprietário paga-lhe apenas até ao valor dos frutos colhidos (1500€), não os 4000€ gastos.

Texto oficial

Ver no PGDL ↗
O usufrutuário, ao começar o usufruto, não é obrigado a abonar ao proprietário despesa alguma feita; mas, findo o usufruto, o proprietário é obrigado a indemnizar aquele das despesas de cultura, sementes ou matérias-primas e, de um modo geral, de todas as despesas de produção feitas pelo usufrutuário, até ao valor dos frutos que vierem a ser colhidos.
58 palavras · ID 775A1447
Assistente jurídico TOGA

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Como citar este artigo

Artigo 1447.º do Código Civil (DL n.º 47344/66, de 25 de Novembro). TogaAI — Legislação. Texto consolidado à data de 11 de maio de 2026. Disponível em: https://togai.pt/legislacao/codigo-civil/artigo-1447

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